Em relação aos contratos administrativos, assinale a altern...
Gabarito comentado
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a) Certo:
Foi considerada incorreta pela Banca. No entanto, discordo do entendimento adotado. Diga-se o porquê:
A assertiva está se referindo, expressamente, a contratos administrativos, e não aos contratos da Administração. Firmada esta primeira premissa básica, é ponto pacífico que os contratos administrativos, propriamente ditos, são regidos, de modo preponderante, por normas de direito público, em especial as cláusulas exorbitantes, sendo aplicáveis, apenas de modo subsidiário, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, conforme preconiza o art. 54 da Lei 8.666/93:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
Refira-se, por importante, que a Banca não afirmou que seriam aplicáveis apenas e tão somente ou exclusivamente normas de direito público, o que, aí sim, resultaria no desacerto da proposição, justamente em vista da incidência subsidiária dos princípios e regras de direito privado.
De tal maneira, considerando a forma como redigida a assertiva, não vejo como discordar de seu teor.
b) Certo:
Trata-se de opção devidamente amparada na norma do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"
c) Errado:
A garantia de prévia defesa é uma imposição constitucional para que qualquer pessoa, física ou jurídica, possa sofrer sanções originárias do Poder Público, consoante se extrai dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
De todo o modo, a Lei 8.666/93 é expressa, em seu art. 87, caput, a demandar prévia defesa. Confira-se:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"
d) Errado:
Existem exceções que excluem a possibilidade de rescisão por atraso de pagamentos por parte da Administração, como se depreende da leitura do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
Logo, o uso da expressão "em qualquer situação" gera o desacerto deste item.
e) Errado:
A rescisão por interesse público está prevista no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, de modo que a ela se aplica a norma do art. 79, §2º, in verbis:
"Art. 79 (...)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:"
Logo, ao contrário do sustentado pela Banca, neste caso, deve haver indenização em favor do particular contratado.
Gabarito do professor: A e B
Gabarito oficial: B
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Gabarito: B
Os Contratos Administrativos poderão ser alterados nos seguintes casos:
- Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.
Assertiva b
Os contratos administrativos podem ser alterados, mediante justificativa, nos casos de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
A) Em todos os contratos administrativos aplica-se as normas de direito público.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
B) Os contratos administrativos podem ser alterados, mediante justificativa, nos casos de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
C) No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública pode aplicar as penalidades contratuais sem garantir a defesa prévia.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
D) Em qualquer situação, em caso de inadimplência da Administração Pública acima de 90 (noventa) dias, o contratado pode pedir a rescisão do contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
E) Em caso de rescisão unilateral do contrato administrativo, pela Administração, por motivo de interesse público, pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o contratado não fará jus ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79 § 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
Juiz Federal: e eu não entendi porquê não a D. Questão mal feita. No meu entendimento deveria até ser anulada. Você pode me informar que Lei é essa?
Não podem ser as letras questionadas em outros comentários:
Letra A: Contrato administrativo privado, ou contrato administrativo civil.
Letra D: atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação
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