A respeito do tema “matrícula” no Registro de Imóveis, é co...
a) Conforme art. 235, inciso III, não há vedação, mas sim permissão para unificação:
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
§ 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
§ 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
b) Conforme art. 230 da LRP, o oficial deve averbar a existência de ônus:
Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
c) RESPOSTA CORRETA: ART. 233 da LRP: A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, observado o disposto na Lei dos Registros Públicos.
d) FUSÃO nos termos do art. 234 da LRP:
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Código de Normas de Goiás:
Resposta C:
Art. 867. A matrícula será cancelada ou encerrada:
I – por decisão judicial;
II – quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a
outros proprietários;
III – quando em virtude de alienação parcial, o imóvel for inteiramente transferido a
outro proprietário;
IV – pela fusão; e
IV – quando a lei criar ofício imobiliário.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, aberta a matrícula na circunscrição a que
passou a pertencer o imóvel, caberá ao oficial de registro desta, preferencialmente por malote
digital, comunicar fato ao registrador imobiliário da circunscrição anterior, a quem cumprirá
averbar ex officio o número da nova matrícula à margem da matrícula originária, encerrando-se
esta.
Quanto a assertiva A:
Código de Normas de Goiás:
Art. 859. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:
I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem
das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas
transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na
forma do artigo anterior;
III – dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada
em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.