Um órgão público decidiu instituir um programa para a constr...

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Q348735 Administração Financeira e Orçamentária
Um órgão público decidiu instituir um programa para a construção de novas quadras de esporte em escolas públicas. Esse programa não foi previsto originalmente na LOA, e, por esse motivo, o órgão pretendeu alterar seu plano de trabalho. Para tanto, foi necessário propor a criação de uma nova dotação orçamentária, além do reforço de uma dotação preexistente, destinada à compra de material esportivo.

Nessa situação hipotética, para que o objetivo seja alcançado, os instrumentos orçamentários apropriados são, respectivamente,

Alternativas

Comentários

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a dúvida seria entre a A ou a E...visto que disse "reforço" e logo devemos lembrar do "biotônico fontora" que serve como "SUPLEMENTO.... matamos  a questão pois:

crédito extraordinário ocorre para casos "extremos" do tipo... calamidade pública... guerra.... logo, exclui-se a alternativa E.


resposta certa: A

Bons estudos!

CRÉDITOS SUPLEMENTARES


FINALIDADE: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.


AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei Específica). 

Obs: O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao Princípio da Exclusividade, o qual determina que a Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:

1) Regra: Decreto do Poder Executivo.

2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.


VIGÊNCIA: A vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados.

Fontes: Prof. Sergio Mendes e Prof. Anderson Ferreira.
CRÉDITOS ESPECIAIS

FINALIDADE: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.


AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Os créditos especiais devem ser autorizados por lei específica (não pode ser a própria LOA). A autorização legislativa é anterior à abertura do crédito.


ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
1) RegraDecreto do Poder Executivo.
2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.


VIGÊNCIA: Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabrí-lo.

Obs: para alguns autores, essa possível reabertura constitui exceção ao Princípio da Anualidade(periodicidade).


Fontes: 

Prof Sergio Mendes

Prof. Anderson Ferreira

GABARITO: LETRA A

Dos Créditos Adicionais

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

Para tanto, foi necessário propor a criação de uma nova dotação orçamentária - CRÉDITO ESPECIAL, além do reforço de uma dotação preexistente - CRÉDITO SUPLEMENTAR, destinada à compra de material esportivo.

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