Um órgão público decidiu instituir um programa para a constr...
Nessa situação hipotética, para que o objetivo seja alcançado, os instrumentos orçamentários apropriados são, respectivamente,
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a dúvida seria entre a A ou a E...visto que disse "reforço" e logo devemos lembrar do "biotônico fontora" que serve como "SUPLEMENTO.... matamos a questão pois:
crédito extraordinário ocorre para casos "extremos" do tipo... calamidade pública... guerra.... logo, exclui-se a alternativa E.
resposta certa: A
Bons estudos!
FINALIDADE: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei Específica).
ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
VIGÊNCIA: A vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados.
FINALIDADE: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Os créditos especiais devem ser autorizados por lei específica (não pode ser a própria LOA). A autorização legislativa é anterior à abertura do crédito.
ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
1) Regra: Decreto do Poder Executivo.
2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.
VIGÊNCIA: Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabrí-lo.
Fontes:
Prof Sergio Mendes
GABARITO: LETRA A
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Para tanto, foi necessário propor a criação de uma nova dotação orçamentária - CRÉDITO ESPECIAL, além do reforço de uma dotação preexistente - CRÉDITO SUPLEMENTAR, destinada à compra de material esportivo.
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