Os atos administrativos, por obedecerem ao regime jurí...
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Gabarito comentado
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Em linhas gerais, ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder Judiciário.
Considerando o conceito apresentado acima, é possível concluir que os atos administrativos podem ser editados:
i) Pela Administração Pública, agindo nesta qualidade, (...): a Administração Pública apenas edita atos administrativos se estiver agindo por meio de suas prerrogativas públicas, integrantes do regime jurídico de direito público. Caso esteja atuando na esfera privada, os atos editados não possuirão caráter de ato administrativo, os atos serão considerados privados, despidos, portanto, das prerrogativas do ato administrativo;
ii) Ou pelos particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas: o particular pode receber delegação do poder público para exercer prerrogativas públicas, tal como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos. Neste caso, editarão atos administrativos sempre que estiverem atuando na condição de delegatários do poder público.
Sendo assim, a assertiva mostra-se incorreta, já que é admitida a edição de atos administrativos por particulares delegatários.
A título de complementação, cabe trazer ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho sobre a figura dos delegatários. Vejamos:
“Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos".
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
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GABARITO - ERRADO
Na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
Com a parte grifada podemos entender atos administrativos como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, ou seja, há possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;
MAZZA.
Bons estudos!
Atos administrativo
Conceito
Manifestação unilateral de vontade da administração pública
Praticados
Própria administração
Particulares com vínculo com a administração
GABARITO ERRADO.
* Conceitos de doutrinadores sobre atos administrativos.
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--- >Maria Sylvia Zanella Di Pietro
>Ato administrativo: é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
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--- > Hely Lopes Meirelles
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprias.
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--- >Celso Antônio Bandeira de Mello,
Ato administrativo: é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.
QUESTÃO ERRADA.
São considerados AGENTES PÚBLICOS:
- AGENTES POLÍTICOS;
- SERVIDORES PÚBLICOS; e
- PARTICULAR, em colaboração com a administração pública (agentes honoríficos).
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AGENTES HONORÍFICOS são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário e, geralmente, sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (múnus público).
Exemplos: Jurado, mesário eleitoral etc.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Agente_honor%C3%ADfico.
GABARITO: ERRADO.
Simples assim para entender:
- Motoristas de uma empresa que presta serviços ao transporte coletivo;
- Médico do SUS;
- Funcionários de uma empresa de energia que tenha contrato com o Poder Público;
seus atos são atos da administração pública.
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