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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544581 Direito Constitucional

Em 13 de novembro de 2001, foi publicado o Decreto n° 4.010 que, em seu art. 1° , dispunha: compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento, mediante expressa autorização do Presidente da República.


Não havendo à época diploma legal que o amparasse, o aludido comando normativo foi objeto da ADI n°2.564-3/DF (DJ de 06/02/2004). O dispositivo em questão:

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Letra c é a correta. Segue ementa da ADI objeto da questão.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.(STF - ADI: 2564 DF , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-03 PP-00511)


Basicamente, não existe inconstitucionalidade pois os Ministros de Estado, apesar da posição hierárquica elevada, ainda são auxiliares do Presidente da República. Além disso, com a EC 32/01, existe a possibilidade de disciplinar sobre a organização da administração pública federal via decreto autônomo.


Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;





O decreto autônomo (art. 84,VI da CF) é instrumento normativo primário, portanto pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O P. único traz previsão de que tal atribuição poderá ser delegada a ministro de estado.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

A letra "a" está errada, pois o STF pode analisar dispositivo de Lei não mencionado na inicial. Trata-se do Fenômeno da Inconstitucionalidade do "arrastamento", ou "atração", ou "consequencial, ou "reverberação".

Segundo Pedro Lenza: " (...)se em determinado processo de controle de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". 
(...)
Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.
Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
(...)
O instituto do "arrastamento" é, sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em virtude da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF

As questões de concursos exigem cada vez mais do candidato, eis que não mencionam que o  DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 é decreto autônomo, se foi expedido por ministro, presidente ou, sei lá, qualquer outra autoridade poderia tê-lo emitido.

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