Embora haja discussão doutrinária sobre se o silêncio...
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Gabarito comentado
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Em determinados casos, a manifestação de vontade do Estado ocorre por meio de uma atitude omissiva ou pela inércia dos responsáveis. Trata-se do denominado “silêncio administrativo", que consiste na conduta omissiva da Administração que produz efeitos jurídicos.
Vale destacar que nem toda conduta omissiva da Administração Pública será considerada como silêncio administrativo. Para que seja definida desta forma, a inércia deve acarretar efeitos jurídicos. Caso a omissão não implique em qualquer modificação no mundo jurídico, não será qualificada como “silêncio administrativo".
Desta maneira, a inércia da Administração apenas implicará em efeitos jurídicos quando houver expressa previsão legal neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei 9.478/97). Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não com determinada pretensão do administrado, a depender do que preceitua o dispositivo legal.
“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados".
Importante ressaltar que, de fato, há discussão em âmbito doutrinário quanto a viabilidade de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou “não ato") configurar forma legítima de manifestação de vontade administrativa. Para Rafael Oliveira, “A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como fato administrativo".
No mesmo sentido, manifesta-se a administrativista Irene Nohara:
“Assim, diz-se que se a lei atribuir o efeito de anuência tácita ou de denegação tácita, trata-se de fato administrativo e não de ato administrativo".
Para a citada autora, diferentemente do Direito Civil, o Direito Administrativo somente admite o silêncio administrativo em duas soluções:
1. em primeiro lugar, aquela que a lei determina para o caso concreto;
2. e se não houver texto normativo que especifique a consequência da omissão: (a) diante de ato de conteúdo vinculado, a que o titular preencha objetivamente os requisitos legais, pode-se pleitear em juízo que seja suprida a omissão administrativa; e (b) se o ato tiver caráter discricionário, o juiz pode fixar prazo para que a Administração se pronuncie, cominando, inclusive, conforme enfatiza Celso Antônio Bandeira de Mello, multa diária para a emissão de um pronunciamento motivado por parte da autoridade competente.
Portanto, apesar da divergência apontada, e de grandes doutrinadores entenderem que, regra geral, no Direito Administrativo a inércia da Administração Pública não produz qualquer efeito, indubitável a possibilidade de se exercer o controle sobre o “ato" ou “fato", até mesmo pelo princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, correta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 406)
(Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo / Irene Patrícia Nohara. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)
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Comentários
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GABARITO - CERTO
Regra: Silêncio administrativo não é ato administrativo
( Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena )
Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.
Na doutrina de Celso A. B. Mello :
Se a Administração Pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo.
Alexandre Mazza:
Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite-se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF)
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Bons estudos a todos!
Gab "C"
Bizu:
De fato, o Silêncio da administração, em regra, é um fato puro e simples. Entretanto, não o exime de análise e controle.
Obs.: Exceções que são consideradas como ato o silêncio: preempção.
Audades Fortuna Juvat
Silêncio administrativo
Omissão por parte da administração
É a ausência de manifestação da Administração diante de petição do administrado.
Regra
Não é ato administrativo
Exceção
Quando a lei prevê
GABARITO CERTO
O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração.
Na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo.
GABARITO CERTO.
DICA!
--- > Silencio administrativo vinculado e discricionário.
> Silencio administrativo vinculado: Decisão é definida em lei;
> Silencio administrativo discricionário: o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade.
> o silencio em si não produz qualquer efeito: é um fato administrativo. [Q559102]
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