Considere as seguintes afirmativas: I. A ação declaratória d...
Considere as seguintes afirmativas:
I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.
Está correto o afirmado APENAS em
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Letra (a)
Item I - Correto art. 7º da Lei nº 9.868 a
inadmissibilidade da intervenção de terceiro, cumpre advertir que tal vedação
sofre a exceção expressa no parágrafo 2º, no qual consagra a figura do amicus
curiae, in verbis
Parágrafo 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Item IV - Correto L9868 Art. 12 F § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
Observem:
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§§ 1o e 2o do art. 18
"Art. 18..............................................................................
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
Razões do veto
Em relação ao § 1º, a razão é a mesma do veto ao § 1º do art. 7º.
O veto ao § 2º constitui conseqüência do veto ao § 1º. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.
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