Poder discricionário é a liberdade garantida ao gesto...
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Gabarito comentado
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A presente questão aborda a temática dos poderes administrativos, tratando, em especial, do poder discricionário.
Ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que
“Poder discricionário é o conferido à administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto)".
A partir do conceito exposto acima, podemos concluir que o poder discricionário, apesar de mais flexível do que o poder vinculado, também sofre limites, devendo ser observada a moldura legal traçada pelo legislador para a sua prática, sob pena de ilegalidade ou arbitrariedade.
Ainda sobre os limites do poder discricionário, a doutrina aponta também os princípios jurídicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade. A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação contrária aos princípios administrativos, configura, reitera-se, arbitrariedade.
Assim, a atuação fora dos citados limites é ilegal ou ilegítima, implicando atividade fiscalizatória e controladora da própria administração pública, cabendo a esta promover a anulação do ato praticado, ou, desde que provocado, submeta a questão ao Poder Judiciário – controle judicial.
Por fim, importante mencionar a possibilidade de controle popular diante de qualquer ilegalidade praticada pelo Poder Público, seja através da abertura de processo administrativo ou por provocação do Poder Judiciário.
Por todo o exposto, incorreta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Comentários
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GABARITO - ERRADO
No poder discricionário - Há margem de liberdade ao administrator
No poder vinculado - Não há margem de liberdade ao administrador
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A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem
( José dos Santos C. F)
Servem como limite ao poder discricionário:
O Princípio da Legalidade , Princípio da razoabilidade e proporcionalidade , Princípio da motivação Responsabilidade pessoal do agente público – todos os atos do poder público podem ser revistos pelo juiz.....
ex01 : adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.
ex02: Ato que viola a proporcionalidade ou razoabilidade
(.....)
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Bons estudos!
GAB E- ) Reconhecimento de poderes discricionários para a Administração Pública atender ao interesse público: a doutrina
tradicional costuma falar em poder discricionário. Já a doutrina moderna fala discricionariedade. Ambos os termos
significam o mesmo.
Trata-se da liberdade que a lei dá à Administração e que permite que ela decida, valore e pondere sobre a oportunidade
e a conveniência de determinadas situações.
Obs.: Limites à discricionariedade administrativa:
1. O Princípio da Legalidade – só há discricionariedade nos estritos limites da lei.
2. O Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – as decisões sempre devem ser razoáveis e proporcionais.
3. O Princípio da motivação – as razões da decisão integram o devido processo legal e devem ser demonstradas.
4. 4. A responsabilidade pessoal do agente público – todos os atos do poder público podem ser revistos pelo juiz.
Ao realizar esse juízo de conveniência e oportunidade, o administrador tem autonomia para eleger a conduta mais adequada ao preenchimento do interesse público, no entanto, sua margem de escolha deve ser dentro dos limites traçados por lei .
GABARITO: ERRADO!
A discricionariedade dá margem para escolha do administrador, dentro dos parâmetros impostos pela lei.
OBS: NADA NO DIREITO É ABSOLUTO!
JUNTOS ATÉ A POSSE!
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