Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de l...

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Q796077 Direito do Trabalho
Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de licença por gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário comum (código B-31). Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito
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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Suspensão = 3S = Sem trabalho + sem salário + sem contagem de tempo

 

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Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito :

 

a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços. ERRADA

 

Achei a justificativa no Informativo nº 10 do TST. Se alguém achar mais alguma coisa, complemente a resposta! :)

 

Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente do trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, §5º, da Lei 8036/90. Não incidência.

Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. (...)

 

b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento. ERRADA

Na suspensão não haverá o pagamento de salário.

 

c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais. ERRADA

Não suspensão não há contagem de tempo.

 

d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. CORRETA

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador. ERRADO

 

"Cabe ressaltar que, em regra, o tempo de afastamento é computado nos contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Assim sendo, mesmo ocorrendo hipóteses de suspensão e de interrupção, não há prorrogação do fim do contrato" (CORREIA, 2016, p. 354)

 

Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Direito às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia --> vale para suspensão + Interrupção

Fiquei na dúvida quanto a letra ''a'' da questão, por conta do que se afirma na Lei n. 8.036/90 em seu art 15:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.           

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  

 

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Nota-se que a prestação de serviço militar obrigatório e auxílio doença acidentário, será feito o depósito do FGTS.

 

Alguém pode me esclarecer?

GABARITO: "d"

a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços. 

Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

- Uma vez que o contrato de trabalho foi suspenso pelo benefício previdenciário de auxílio-doença, o prazo é superior a 15 dias e, sendo assim, não cabe depósito de FGTS.

 

b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento. 

Até 15º dia = remuneração pelo empregador.

A partir do 16º dia = remuneração pelo INSS.

- Como o o contrato foi suspenso e o empregado está recebendo auxílio do INSS, a remuneração será devida por este.

 

c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

- O tempo de afastamento não será computado

d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. (CERTA)

Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador.

 

Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

 

Yasmim, boa tarde!

A banca também me pegou nessa pegadinha, mas relendo novamente o enunciado, veja que ele coloca que é um auxílio doença comun:

Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de licença por gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário comum (código B-31).

Se fosse decorrente de acidente de trabalho seria auxílio doença acidentário e nesse caso sim teria o depósito do FGTS e teria o código B-91.

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