Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de l...
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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Suspensão = 3S = Sem trabalho + sem salário + sem contagem de tempo
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Neste período de suspensão do contrato, o empregado terá direito :
a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços. ERRADA
Achei a justificativa no Informativo nº 10 do TST. Se alguém achar mais alguma coisa, complemente a resposta! :)
Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente do trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, §5º, da Lei 8036/90. Não incidência.
Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. (...)
b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento. ERRADA
Na suspensão não haverá o pagamento de salário.
c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais. ERRADA
Não suspensão não há contagem de tempo.
d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. CORRETA
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador. ERRADO
"Cabe ressaltar que, em regra, o tempo de afastamento é computado nos contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Assim sendo, mesmo ocorrendo hipóteses de suspensão e de interrupção, não há prorrogação do fim do contrato" (CORREIA, 2016, p. 354)
Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Direito às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia --> vale para suspensão + Interrupção
Fiquei na dúvida quanto a letra ''a'' da questão, por conta do que se afirma na Lei n. 8.036/90 em seu art 15:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
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Nota-se que a prestação de serviço militar obrigatório e auxílio doença acidentário, será feito o depósito do FGTS.
Alguém pode me esclarecer?
GABARITO: "d"
a) aos depósitos do FGTS durante a paralisação dos serviços.
Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
- Uma vez que o contrato de trabalho foi suspenso pelo benefício previdenciário de auxílio-doença, o prazo é superior a 15 dias e, sendo assim, não cabe depósito de FGTS.
b) ao pagamento dos salários pelo empregador do período de afastamento.
Até 15º dia = remuneração pelo empregador.
A partir do 16º dia = remuneração pelo INSS.
- Como o o contrato foi suspenso e o empregado está recebendo auxílio do INSS, a remuneração será devida por este.
c) a computar o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.
- O tempo de afastamento não será computado
d) às vantagens ocorridas na sua ausência que tenham sido atribuídas à categoria que pertencia. (CERTA)
Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
e) à prorrogação do final do contrato por prazo determinado, mesmo que não tenha havido prévio acordo com o empregador.
Art. 472, § 2º, CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Yasmim, boa tarde!
A banca também me pegou nessa pegadinha, mas relendo novamente o enunciado, veja que ele coloca que é um auxílio doença comun:
Urano teve o seu contrato de trabalho suspenso em razão de licença por gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário comum (código B-31).
Se fosse decorrente de acidente de trabalho seria auxílio doença acidentário e nesse caso sim teria o depósito do FGTS e teria o código B-91.
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