A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses de inte...

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Q97405 Direito do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, autorizando o empregado a não comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até três dias consecutivos em caso de
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        Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Segundo Sergio Pinto Martins:

"O empregado poderá faltar até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Os dias serão também consecutivos e não úteis.
A lei não esclarece como se faz a contagem. os três dias consecutivos são os três subsequantes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento.
O período de três dias é, porém, muito pouco para o casamento e a viagem de núpcias. O ideal é que o abono das faltas fosse de uma semana, que seria mais razoável. Muitas vezes, o empregador acaba concedendo espontaneamente ao empregado esse último prazo".

Para mais dúvidas:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967):
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. 

RESPOTA CORRETA: LETRA ´´E``.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; - OBS.: De acordo com o parágrafo 1 do art. 10  ADCT o prazo da licença-paternidade é de  5 dias.

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 

  • a) se alistar como eleitor. 02 dias
  • b) doação voluntária de sangue. 01 dia
  • c) falecimento de ascendente. 02 dias
  • d) falecimento de irmão.02 dias
  • e) casamento. 03 dias

 

Notem uma curiosidade: o empregado pode não comparecer ao serviço por dois dias em caso de falecimento de parente, mas ele tem três dias no caso de casamento, ou seja, o tempo para assimilar esse "baque" é maior que a perda de um parente. 

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