Ainda com relação ao direito tributário, julgue o item que s...
Em matéria fiscal, não têm aplicação quaisquer disposições legais limitativas do direito de examinar livros fiscais dos comerciantes.
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O tema abordado na questão é a Administração Tributária, especificamente o poder de fiscalização do Estado sobre os livros fiscais dos comerciantes.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 195, as autoridades fiscais têm o direito de examinar livros comerciais e fiscais, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. Isso é necessário para verificar a exatidão das operações realizadas e a veracidade das informações prestadas. Esse poder é essencial para garantir a correta arrecadação de tributos e a fiscalização eficaz.
O enunciado da questão afirma que não se aplicam disposições legais limitativas do direito de examinar livros fiscais dos comerciantes. Isso significa que, em matéria fiscal, a administração tributária tem ampla liberdade para executar suas atividades de fiscalização, sem restrições que possam limitar seu direito de acesso à documentação fiscal dos contribuintes.
Exemplo prático: Imagine que uma autoridade fiscal suspeite que uma empresa está omitindo receitas em sua escrituração contábil para pagar menos impostos. A autoridade pode solicitar o exame dos livros fiscais da empresa sem que qualquer disposição legal limite esse direito.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C - certo está correta porque reflete a realidade do poder de fiscalização da administração tributária, que não é limitado por disposições legais no que diz respeito ao exame dos livros fiscais dos comerciantes. Essa liberdade é fundamental para a eficácia do controle fiscal e a garantia de que os tributos devidos serão corretamente apurados e recolhidos.
Considerações sobre pegadinhas:
É importante atentar para o fato de que o termo "não têm aplicação quaisquer disposições legais limitativas" pode causar confusão. Isso não significa que a administração tributária pode agir de forma arbitrária, mas sim que, no contexto de fiscalização, não há limitações quanto ao direito de examinar livros fiscais. Por isso, é crucial ler atentamente o enunciado e compreender o contexto da fiscalização tributária.
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GABARITO: CERTO
Fundamento: art. 195, caput, CTN.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
O art. 195 do CTN dispõe que, para efeitos de legislação tributária, não se aplica qual quer legislação que vise excluir ou limitar o poder do fisco de investigação e fiscalização.
O fisco pode examinar livros fiscais, notas fiscais, notas acessórias, etc.
Não tem aplicação qualquer legislação que impeça o fisco, por exemplo, de instaurar um procedimento de fiscalização em determinada empresa, inclusive o fisco pode requerer que a empresa entregue os documentos originais, pois essa é mera medida de fiscalização.
O STF deu um julgamento com entendimento de que o fisco da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, mediante procedimento por escrito, pode requerer ao banco todo o detalhamento da conta bancária do sujeito sem que haja quebra de sigilo.
Nesse caso, há transferência de sigilo do banco para a Receita Federal.
Portanto, não tem aplicação qualquer legislação que vise excluir ou limitar o fisco de examinar, obrigar o contribuinte a dar informações, fiscalizar (poder de polícia).
O parágrafo único do art. 195 do CTN prevê que os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamento devem ser conservados obrigatoriamente dentro do prazo de prescrição, isto é, pelo prazo de cinco anos dado ao fisco para executar o crédito que já estava lançado e devidamente constituído.
Obs.: É comum que o fisco cobre créditos decaídos ou prescritos. Assim, os livros obrigatórios de escrituração fiscal são mecanismos de prova judicial para comprovar que o crédito está decaído, prescrito, imune ou isento.
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