O exercício do poder regulamentar admite atualmente natur...
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Gabarito comentado
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A presente
questão trata do tema poder regulamentar.
Tradicionalmente,
a doutrina emprega a expressão “poder regulamentar" exclusivamente para
designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos
administrativos normativos.
Em linhas
gerais podemos conceituá-lo como espécie de poder normativo cuja competência cabe
aos Chefes dos Poderes Executivos com a finalidade de expedir normas de
execução ou de complementação das leis. Decorre do dispositivo contido no art.
84, IV, da Constituição, que determina ser competência privativa do Presidente
expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
O poder
normativo é aquele em função do qual a Administração Pública edita atos com
efeitos gerais e abstratos. Compreende, portanto, enquanto gênero, a edição de
decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e
deliberações.
Enquanto
os decretos regulamentares, são também chamados de decretos executórios, são
editados pelos Chefes dos Executivos federal, distrital, estadual e municipal e
têm alcance externo, os demais atos normativos têm, via de regra, efeitos
restritos aos órgãos que os expedem e não são editados, em geral, pelos Chefes
do Poder Executivo.
Pois bem.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em
mente que enquanto a lei é considerada ato normativo primário, pois aufere sua
força normativa diretamente da Constituição e pode, portanto, inovar a ordem
jurídica, “criando direitos, obrigações, proibições e medidas punitivas", à
medida que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei", situando-se um degrau acima do regulamento na
estrutura escalonada do ordenamento; o regulamento é ato normativo secundário,
situando-se abaixo das leis, ou seja, ele é inferior e complementar,
viabilizando a execução das leis.
Sendo assim,
é incorreto afirmar que o poder regulamentar tem natureza primária e inova no
ordenamento, já que este papel é inerente as leis (e demais atos normativos
primários: medida provisória, emenda constitucional, decreto legislativo e
resolução), tendo o poder regulamentar natureza secundária ou derivada.
Portanto,
errada a assertiva.
(Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo / Irene Patrícia Nohara. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)
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Comentários
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ERRADO
Assertiva: " O poder regulamentar admite atualmente natureza primária"
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Essa é a visão do Professor José dos Santos C. F. ( E foi a seguida pela banca examinadora )
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
A dúvida do colega...
para parte da doutrina, o poder regulamentar é baseado em decretos, que por sua vez podem ser decretos de execução ou decretos autônomos / regulamentares, essas são as atribuições dos decretos baseados no poder regulamentar. Por sua vez , os decretos de execução e regulamentos, não são delegáveis e não podem inovar o ordenamento jurídico. já os decretos autônomos são delegáveis e podem inovar o ordenamento jurídicos, porém, a sua margem de inovar o ordenamento jurídico é bastante restrita.
*Decretos autônomos.
* A edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
> essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei.
Espero ter ajudado.. Bons estudos!
eu fiquei com dúvida nessa questaio
PODER REGULAMENTAR (“NORMATIVO”)
1º. Sentido Amplo: é o poder da Administração Pública (direta e indireta) para editar atos administrativos normativos.
Atos normativos são os de conteúdo geral e abstrato.
A administração pode elaborar regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas etc.
2º. Sentido Estrito: é o poder do chefe do executivo para editar regulamentos.
Maria Sylvia não chama o poder de editar normas de “poder regulamentar”. Ela chama esse poder de “poder normativo
da Administração Pública”.
DiPietro: Este nome está ligado a regulamento, tem cara de ser só regulamento. Porém, não é só regulamento. Dipietro critica a nomenclatura, utilizando o nome poder normativo da admt pública.
Espécies de Regulamentos
Obs.: decreto é a forma dos atos do chefe do Poder Executivo, de conteúdo normativo ou não. Todo ato praticado pelo
chefe do executivo tem forma de decreto. O objeto do decreto pode ser geral e abstrato (decreto regulamentar) ou o
objeto pode ser individual e concreto (exemplo: declaração de utilidade pública).
1º. Regulamentos Executivos ou de Execução – esse regulamento explica/detalha uma lei de modo a tornar possível a
sua fiel execução.
2º. Regulamentos Autônomos ou Independentes – o regulamento autônomo é aquele que existe independentemente
de lei anterior. O chefe do executivo pratica ato sobre um assunto que a lei não abordou.
Observação - Previsão normativa de regulamentos autônomos no Brasil:
1ª) corrente: não existem regulamentos autônomos no Brasil em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF1; art. 37,
caput, CF2; art. 49, V, CF3; art. 84, IV, CF4). Celso Antônio Bandeira de Mello defende essa corrente.
2ª) corrente: para a segunda corrente, os regulamentos autônomos existem após a EC 32/2001.
A maioria da doutrina e
a jurisprudência adotam essa corrente.
Veja o dispositivo abaixo:
Art. 84, CF: “Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (EC nº 32/2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (EC nº 32/2001)”
✓ Diferenças entre regulamentos executivos e regulamentos autônomos:
Eu acho que o erro está nessa parte:
O exercício do poder regulamentar admite atualmente natureza primária, inovando na ordem jurídica, sobretudo quando diz respeito a questões de alta especialidade técnica.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2015 - FUB- Auditor
No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública. CERTA
Essa exceção trazida pela questão são os decretos autônomos que possuem previsão diretamente na CF, podendo inovar na ordem jurídica, e não "questões de alta especialidade técnica"...
SIMPLES E OBJETIVO:
Decreto Regulamentar: apenas regulamenta a lei já existente (não podendo alterar nada, só especificar algo)
Decreto Autônomo: Chefe do Poder Executivo usa para tratar de matérias especificadas na CF, não podendo gerar despesas etc..
VÁ E VENÇA.
GABARITO E
Errado.
Poder regulamentar, pela lógica da palavra, regulamenta algo já existente. Ou seja, não pode inovar na ordem jurídica.
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