Hera está trabalhando como secretária na Clínica Odontológic...
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LETRA E
Art. 7 CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Errei por falta de atenção.
Súmula 308 TST - Os cinco anos são contados a partir do ajuizamento da ação.
Isaias TRT
O art. 11 da CLT, que prevê prazo prescricional, já está superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto na CF.
Art. 7 - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
Súmula 362 TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
Súmula 308 TST:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
PARA FRENTE = 2 anos do término do contrato (BIENAL);
PARA TRÁS = 5 anos da reclamação trabalhista (QUINQUENAL);
Fonte: minhas anotações + Ricardo Resende.
GAB LETRA E
Exato. Cuidado para não confundirem. Retroage desde o ajuizamento da ação, não da extinção do contrato de trabalho.
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