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Q796080 Direito do Trabalho
Hera está trabalhando como secretária na Clínica Odontológica Sorriso desde 10/04/2009. Ocorre que a empresa não pagou as horas extraordinárias devidas em relação ao período de um mês do contrato. Nessa situação, para não haver incidência da prescrição, Hera deve ajuizar ação trabalhista para reclamar seus créditos devidos até
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LETRA E

 

Art. 7 CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Errei por falta de atenção. 
Súmula 308 TST - Os cinco anos são contados a partir do ajuizamento da ação. 

Isaias TRT

O art. 11 da CLT, que prevê prazo prescricional, já está superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto na CF.

Art. 7 -  XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

 

Súmula 362 TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

 

Súmula 308 TST:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

 

PARA FRENTE = 2 anos do término do contrato (BIENAL);
PARA TRÁS = 5 anos da reclamação trabalhista (QUINQUENAL);
Fonte: minhas anotações + Ricardo Resende.


GAB LETRA E

Exato. Cuidado para não confundirem. Retroage desde o ajuizamento da ação, não da extinção do contrato de trabalho.

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