Conforme a Lei n.o 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Da...
Conforme a Lei n.o 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item.
O controlador deverá adotar medidas para garantir a
transparência do tratamento de dados fundamentado
em seu legítimo interesse.
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Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
O encarregado é um profissional nomeado pelo controlador ou operador para atuar como canal de comunicação.
Gabarito: CERTO
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
O legítimo interesse representa uma das hipóteses legais para tratamento de dados (art. 10).
Concretizando o princípio da prestação de contas, a Lei exige que o controlador e o operador mantenham registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse (art. 37).
C
Art 10 - O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados fundamentado em seu legítimo interesse.
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