Sobre o adimplemento e extinção das obrigações:
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De acordo com o Código Civil:
A) ERRADA.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transsfere todos os seus direitos;
B) ERRADA.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C) ERRADA.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
D) ERRADA.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
E) CORRETA.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
E) O pagamento feito após a comunicação, apesar de válido, é ineficaz. Se, mesmo intimado ou notificado, o devedor pagar, estará fadado a pagar duas vezes.
GABARITO ITEM E
CC
A)ERRADA.Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transsfere todos os seus direitos;
B)ERRADA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C)ERRADA. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
D)ERRADA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
E)CORRETA. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!VALEEU
CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. Se o autor da ação, vencido, paga a totalidade dos honorários de advogado a um dos réus, sem observar o julgado que mandava dividi-los entre ambos, a execução de sentença deve prosseguir até que a obrigação seja cumprida na sua integralidade. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 203.835/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 01/02/1999, p. 180)
Dá para resolver pelo brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes". ;)
" Em uma última análise pode ocorrer o pagamento a uma pessoa diversa do credor, que não tem representação para tanto, e mesmo assim, receba o pagamento do devedor. Neste caso, o devedor deve ter muita cautela ao realizar o pagamento, pois como diz o ditado “quem paga mal, paga duas vezes”, logo o devedor deve contar com diligência na realização do adimplemento, pois senão, poderá acarretar problemas para si mesmo. O direito não socorre aos que dormem, portanto, o devedor deve prestar para tal tipo de situação, atenção especial, no que diz respeito, se realmente esta pessoa que diz ser representante do credor, o é de fato." Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,pagamento-legitimidade-passiva-a-quem-se-deve-pagar,26941.html
Art 312, CCC
Por exemplo, A deve para B uma certa quantia em dinheiro.
B é executado para pagar uma dívida para C e o juiz determina a penhora, como B não tem nenhum bem, ele determina a penhora do crédito que B tem em face de A.
Então A é intimado que o valor que ele deve para B (crédito), está sob penhora.
Por estar sob penhora, este crédito já não é mais devido a B, e sim a C, este é o credor de B, o qual entrou com a ação de execução contra B. (o pagamento será em Juízo).
Se A, mesmo sendo intimado da penhora, pagar a B, ele poderá ser constrangido a pagar NOVAMENTE, tendo em vista que "quem paga mal paga duas vezes". A neste caso poderá entrar com a ação de regresso contra B, para poder receber de volta aquilo que pagou indevidamente.
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