No tocante ao cheque, é INCORRETO afirmar:
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GAB. "B".
LEI 7.357 de 1985.
Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Letra A – CORRETA. “O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que o alei proíbe o aceito do título (art. 6.º), bem como o endosso (art. 18, § 1.º) e o aval de sua parte (art. 29). A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário para a liquidação no prazo de apresentação do cheque visado, o pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.” (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.010, p. 273/274). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41389242/djsc-11-10-2012-pg-274
Letra B- INCORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido”;
“Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.”
LETRA C- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.”
LETRA D- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.”
“Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”
LETRA E- CORRETA. (Lei nº 7.357/85). “Art . 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.”
O sacado de um cheque (banco) não possui nenhuma obrigação cambial, visto que não garante o pagamento da cártula, isto é, não pode ser responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razão da falta ou insuficiência de fundos disponíveis na conta-corrente do emitente do título. O dispositivo acima mencionado impede o banco sacado de emitir aceite garantindo o pagamento do cheque. Além dessa vedação, é defeso ainda ao sacado endossar ou avalizar o título (cheque). (arts. 18, § 2º, e 29 da Lei n. 7.357/85).
Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)
Meu Deus, fazei-me estudar títulos de crédito, gostando ou não!!!!!!
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