A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo e das funções...
O princípio da independência funcional e, a fortiori, o princípio do promotor natural protegem o membro do Ministério Público (MP) contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.
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O princípio da independência funcional “trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício do seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.” (LENZA, 2013, p. 913). Além disso, com base no princípio do promotor natural, o acusado tem direito de ser processado pela autoridade competente, sendo vedadas designações arbitrárias, promotores ad hoc ou por encomenda. Correta a afirmativa de que o membro do MP (e o processado) estão protegidos contra ato de superior que pretenda subtrair-lhe competência fixada por critérios predeterminados abstratamente.
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- Independência funcional: trata -se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe -se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre -exercício do Ministério Público.
Membros do MP não têm "COMPETÊNCIA", mas "ATRIBUIÇÕES"... A fortiori, a questão encontra-se errada pois há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a existência do princípio do "promotor natural".
A fortiori (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".
Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
GABARITO: CERTO.
"O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. [...] Importante, fundamental e prefixar o critério de designação".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa
A minha dúvida foi em relação ao Princípio do Promotor Natural..
Referência ao princípio do promotor natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente” (art. 5º, LIII, da CF).
Existem muitas controvérsias na doutrina e jurisprudência,quanto ao princípio.
Se alguem quiser se aprofundar quanto ao tema,dá uma olhadinha:
http://atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/2011/10/14/principio-do-promotor-natural/
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