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Q150772 Direito Ambiental
Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

A pessoa jurídica poderá ser alcançada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Trata-se de aplicação da Teoria da dupla imputação, vez que os tribunais tem admitido o oferecimento de denúncia em face de pessoas jurídicas, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. STF HC 92.921
REQUISITOS LEGAIS PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA PUNIDA(CUMULATIVOS):

Cumulativos = 1 e 2.

L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
Apenas complementando, a fundamentação legal está contida no art. 3º da Lei 9.605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Essa questão é bem complexa e há divergências doutrinárias a respeito.

Jurisprudencialmente, as decisões têm seguido à orientação de que é possível a responsabilização Penal, Civil e Administrativa, assim como têm aceito os concursos públicos no que tange à primeira fase de provas objetivas, portanto, em se tratando de questões do tipo objetiva, a resposta é a de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Na doutrina, a questão divide-se em duas opiniões levando-se em consideração o texto constitucional do art. 225, § 3º e os princípios constitucionais do art. 5 incisos, XLV e XLVI.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

        a) privação ou restrição da liberdade;

        b) perda de bens;

        c) multa;

        d) prestação social alternativa;

        e) suspensão ou interdição de direitos;

As divergências doutrinárias são causadas em virtude da possibilidade, ou não de aplicação de sanção penal à pessoas fictícias, já que em sua clássica concepção, o direito penal somente pode ser aplicado a quem tenha existência física, pois tem como consequência principal a aplicação da pena privativa de liberdade, que seria inviável no caso das pessoas jurídicas.


 

Uma outra questão que gira em torno do tema é a que leva em consideração o princípio da intranscendência do inciso XLV, ou seja, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, então, a questão que se levanta é: Ao se aplicar a pena aos representantes legais, não haveria a violação deste princípio? Pois, a intenção do texto constitucional é a de evitar que sanções penais fossem transferidas para além das pessoas que realmente praticaram a ação do delito, então, como se poderia punir os representantes legais se quem cometeu a infração foi a Pessoa Jurídica?

Outra questão importante: Uma pessoa jurídica pratica conduta? Ela tem vontade própria que não seja a vontade dos seus representantes? Haveria uma dissociação entre a vontade da pessoa fictícia e das pessoas que a compõe?

Haveria como individualizar a pena? 

Como se aplicar o direito Penal sem a pena privativa de liberdade? A privação da liberdade não é a principal pena existente? Além disso, as outras modalidades de pena são previstas em âmbito administrativo, então, pelo princípio da subsidiariedade do direito penal e da sua aplicação somente em última instância não esvaziaria o seu próprio sentido e desvalorizaria as sanções administrativas?

São essas as principais questões nas quais as concepções doutrinárias são tomadas, os que são contra a imputação da pessoa jurídica advogam principalmente tomando como base a violação ao princípio da intranscendência e da individualização das penas e são amparados pelo direto penal clássico tradicional.

Os que são favoráveis à imputação advogam tomando por base a nova realidade econômica, a necessidade da utilzação do direito penal simbólico, da possibilidade plena de aplicação das penas como a multa, a interdição temporária de direitos como a suspensão temporária ou definitiva das atividades, bem como tomando como sustentáculo o art. 225, § 3º.

Porém, este mesmo parágrafo permite uma interpretação dúbia:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Para posição doutrinária favorável a imputação penal da Pessoa jurídica, o texto constitucional diz que tanto pessoas físicas e jurídicas serão submetidas às sanções penais e administrativas, além das civis.

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