A pessoa jurídica poderá ser alcançada administrativa, civil...
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade ambiental para pessoas jurídicas.
A questão aborda a responsabilidade administrativa, civil e penal de pessoas jurídicas em casos de atividades lesivas ao meio ambiente. Essa responsabilidade está prevista na legislação ambiental brasileira, especificamente na Lei nº 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.
De acordo com o Artigo 3º dessa lei, as pessoas jurídicas podem sim ser responsabilizadas administrativamente, civilmente e penalmente quando a infração ambiental é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, desde que no interesse ou benefício da entidade.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que decide, em reunião de diretoria, descartar resíduos industriais em um rio próximo para reduzir custos. Essa decisão foi tomada no interesse da empresa e resultou em dano ambiental. Nesse caso, a empresa pode ser responsabilizada nas três esferas: administrativa (multas, restrições), civil (reparação dos danos) e penal (sanções criminais).
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete precisamente o que está disposto na legislação. A responsabilidade da pessoa jurídica é aplicável quando a conduta lesiva é decidida por seus representantes no interesse da entidade, como descrito na Lei nº 9.605/1998.
Por que a alternativa "E - errado" está incorreta: Essa alternativa estaria incorreta porque contradiz a legislação vigente. Negar a responsabilidade civil, penal e administrativa de uma pessoa jurídica nessas circunstâncias seria um erro jurídico, pois a lei claramente estabelece essa possibilidade.
Evitar Pegadinhas: Uma pegadinha comum é pensar que apenas as pessoas físicas são diretamente responsáveis por crimes ambientais. No entanto, a legislação brasileira prevê claramente a responsabilidade também para as pessoas jurídicas, quando suas decisões levam a danos ambientais.
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L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Jurisprudencialmente, as decisões têm seguido à orientação de que é possível a responsabilização Penal, Civil e Administrativa, assim como têm aceito os concursos públicos no que tange à primeira fase de provas objetivas, portanto, em se tratando de questões do tipo objetiva, a resposta é a de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.
Na doutrina, a questão divide-se em duas opiniões levando-se em consideração o texto constitucional do art. 225, § 3º e os princípios constitucionais do art. 5 incisos, XLV e XLVI.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
As divergências doutrinárias são causadas em virtude da possibilidade, ou não de aplicação de sanção penal à pessoas fictícias, já que em sua clássica concepção, o direito penal somente pode ser aplicado a quem tenha existência física, pois tem como consequência principal a aplicação da pena privativa de liberdade, que seria inviável no caso das pessoas jurídicas.
Outra questão importante: Uma pessoa jurídica pratica conduta? Ela tem vontade própria que não seja a vontade dos seus representantes? Haveria uma dissociação entre a vontade da pessoa fictícia e das pessoas que a compõe?
Haveria como individualizar a pena?
Como se aplicar o direito Penal sem a pena privativa de liberdade? A privação da liberdade não é a principal pena existente? Além disso, as outras modalidades de pena são previstas em âmbito administrativo, então, pelo princípio da subsidiariedade do direito penal e da sua aplicação somente em última instância não esvaziaria o seu próprio sentido e desvalorizaria as sanções administrativas?
São essas as principais questões nas quais as concepções doutrinárias são tomadas, os que são contra a imputação da pessoa jurídica advogam principalmente tomando como base a violação ao princípio da intranscendência e da individualização das penas e são amparados pelo direto penal clássico tradicional.
Os que são favoráveis à imputação advogam tomando por base a nova realidade econômica, a necessidade da utilzação do direito penal simbólico, da possibilidade plena de aplicação das penas como a multa, a interdição temporária de direitos como a suspensão temporária ou definitiva das atividades, bem como tomando como sustentáculo o art. 225, § 3º.
Porém, este mesmo parágrafo permite uma interpretação dúbia:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para posição doutrinária favorável a imputação penal da Pessoa jurídica, o texto constitucional diz que tanto pessoas físicas e jurídicas serão submetidas às sanções penais e administrativas, além das civis.
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