Não estando as especificidades da questão atinente à sucessã...

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Q28998 Direito Constitucional
A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
Não estando as especificidades da questão atinente à sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil reguladas por meio de lei federal, a Constituição da República autoriza o estado-membro a exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades, legislação essa que permanecerá válida até que haja superveniência de lei federal acerca do assunto; entretanto, a emenda à Constituição Estadual mencionada é inconstitucional, por não cuidar de especificidades, mas de modificação substancial do dispositivo da Constituição da República.
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Existe sim regulamentação sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. Art 10. §1º LICC: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
A questão pede que seja considerada não regulada por lei federal a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. A questão é, na verdade, de Direito Constitucional, relativo a regra de competência privativa da União, Art. 22, inc. I- Compete privativamente à União legislar sobre: Direito Civil. O erro encontra-se no fato de que não há autorização para o Estado membro exercer competência supletiva em matéria de competência privativa da União, mas sim, nos casos de competência concorrente, conforme art. 24, § 3º, CF.
O ponto é que os estados só podem exercer essa competência legislativa plena inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente. Direito Civil é matéria legislativa privativa da União

A questão estaria correta se  a autorização fosse por lei complementar, para que os Estados legislem sobre matérias específicas, não o estado-membro  exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades.

§único do art.22 da CF.

Essa questão está erradíssima! O primeiro erro os colegas já comentaram abaixo: sucessão de estrangeiros é matéria de direito civil (mais precisamente a LICC, art. 10§ 1º), a qual é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO CONCORRENTE(CF, 22, caput). Segundo erro: a autorização da CF para os Estados legislarem sobre matérias específicas tem de ser, necessariamente, por lei complementar e não por emenda a Constituição Estadual.

Mas a maior pegadinha passou despercebida da maioria dos colegas: ainda que não houvesse os 2 erros acima e fosse realmente caso de competência concorrente, o detalhe é q a lei estadual SEMPRE CONTINUA VÁLIDA!!!! (O Cespe diz q a lei será válida só até a superveniência de lei federal) Aí podem acontecer 3 situações:

1) Se não vier a lei federal, os Estados "assumem toda a responsabilidade", exercendo a competência legislativa PLENA;

2) Se surgir a lei federal, a lei estadual CONTINUA SENDO VÁLIDA, pois a lei federal APENAS SUSPENDERÁ A EFICÁCIA E NÃO A VALIDADE DA LEI ESTADUAL, e AINDA ASSIM SÓ SUSPENDE NO  QUE LHE FOR CONTRÁRIO(INCOMPATIBILIDADE);

3) A lei federal só SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual no tocante às normas gerais; leia-se: em relação às normas SUPLEMENTARES, NEM SEQUER SUSPENDE: a norma prossegue VÁLIDA e EFICAZ.

Que Deus nos ilumine!!

 

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