Não estando as especificidades da questão atinente à sucessã...
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.
Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender a Organização Político-Administrativa do Estado e a competência legislativa dos estados-membros em relação à Constituição Federal.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência legislativa dos estados-membros para legislar sobre a sucessão de bens de estrangeiros, tema que envolve a análise da competência concorrente e plena do estado.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 24, dispõe sobre a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. No entanto, a sucessão de bens de estrangeiros está inserida no artigo 22, inciso I, que trata da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Explicação do Tema Central: A competência concorrente permite aos estados legislar de forma suplementar, mas apenas até onde a União não tiver legislado. Contudo, a competência privativa, como no caso dos direitos civis (onde se inclui a sucessão de bens), é exclusiva da União. Isso significa que qualquer tentativa de um estado-membro de legislar sobre esse tema seria inconstitucional.
Exemplo Prático: Imagine que um estado-membro decida criar uma lei sobre o tempo de prescrição de dívidas. Isso é vedado, pois o tema é de competência privativa da União. Da mesma forma, a sucessão de bens de estrangeiros, por ser parte do direito civil, não pode ser legislada por estados-membros.
Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): A alternativa está correta ao afirmar que a emenda à Constituição Estadual mencionada é inconstitucional. Isso porque a questão da sucessão de bens de estrangeiros é de competência privativa da União e não pode ser alterada por estados-membros. Portanto, mesmo que não haja uma lei federal específica sobre o tema, isso não autoriza o estado a exercer competência legislativa plena.
Análise da Alternativa Incorreta: A alternativa "Certo" seria inadequada porque ignora a competência privativa da União sobre a matéria, sugerindo que os estados poderiam legislar sobre temas que são explicitamente reservados à União pela Constituição Federal.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento à distinção entre competência concorrente e competência privativa. Questões sobre competência frequentemente buscam avaliar essa compreensão. Sempre verifique se o tema está listado entre as competências privativas da União no artigo 22 da Constituição.
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Comentários
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A questão estaria correta se a autorização fosse por lei complementar, para que os Estados legislem sobre matérias específicas, não o estado-membro exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades.
§único do art.22 da CF.
Essa questão está erradíssima! O primeiro erro os colegas já comentaram abaixo: sucessão de estrangeiros é matéria de direito civil (mais precisamente a LICC, art. 10§ 1º), a qual é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO CONCORRENTE(CF, 22, caput). Segundo erro: a autorização da CF para os Estados legislarem sobre matérias específicas tem de ser, necessariamente, por lei complementar e não por emenda a Constituição Estadual.
Mas a maior pegadinha passou despercebida da maioria dos colegas: ainda que não houvesse os 2 erros acima e fosse realmente caso de competência concorrente, o detalhe é q a lei estadual SEMPRE CONTINUA VÁLIDA!!!! (O Cespe diz q a lei será válida só até a superveniência de lei federal) Aí podem acontecer 3 situações:
1) Se não vier a lei federal, os Estados "assumem toda a responsabilidade", exercendo a competência legislativa PLENA;
2) Se surgir a lei federal, a lei estadual CONTINUA SENDO VÁLIDA, pois a lei federal APENAS SUSPENDERÁ A EFICÁCIA E NÃO A VALIDADE DA LEI ESTADUAL, e AINDA ASSIM SÓ SUSPENDE NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO(INCOMPATIBILIDADE);
3) A lei federal só SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual no tocante às normas gerais; leia-se: em relação às normas SUPLEMENTARES, NEM SEQUER SUSPENDE: a norma prossegue VÁLIDA e EFICAZ.
Que Deus nos ilumine!!
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