Ainda com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e na Consti...

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A afirmativa ora comentada encontra expresso apoio no teor do art. 9º, II e parágrafo único, Lei 8.112/90, abaixo transcritos, para melhor exame:  

"Art. 9o  A nomeação far-se-á:   (...)  

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."  

De tal forma, integralmente correta a assertiva sob comento.  

Resposta: CERTO 

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Gab. CERTO. 

Conforme a lei 8112/90:

 Art. 9º

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Avante guerreiros!

Certo


L8112


Art. 9o A nomeação far-se-á:


II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos


Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Certo


L8112


Art. 9o A nomeação far-se-á:


II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos


Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo de impedimento do funcionário efetivo.

Conceito de interino: Terminologia usada antes da CF/88 servidor que exercia cargo ou função de caráter transitório (temporário), sem garantia de estabilidade. Segundo o Glossário-Vade mecum (Paulo Cesar Fugêncio)

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