À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta ref...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a ação de improbidade administrativa à luz da jurisprudência do STJ.
**Tema Central**: A questão aborda a ação de improbidade administrativa, um importante instituto no combate à corrupção e à má gestão no setor público. A lei que regula esse tema é a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
**Alternativa Correta: D - A declaração de indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público não está condicionada à demonstração da ocorrência de periculum in mora.**
Justificativa: A jurisprudência do STJ tem entendido que, nos casos de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada apenas com base em indícios de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sem a necessidade de demonstrar o periculum in mora (risco de dano ou perigo na demora). Isso ocorre porque o objetivo é garantir a futura reparação dos danos ao patrimônio público.
**Exemplo Prático:** Imagine um gestor público que, supostamente, desviou verbas destinadas à construção de uma escola. Mesmo que não haja risco imediato de dissipação de bens, seus bens podem ser bloqueados para assegurar a devolução do recurso desviado.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A - A petição inicial que apresenta indícios de improbidade não é rejeitada por princípio de in dubio pro reo. O STJ permite que ações de improbidade prossigam com base em indícios, pois o objetivo é investigar e, se for o caso, punir a improbidade.
B - Os conselheiros dos tribunais de contas não possuem foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. Essas ações são julgadas na primeira instância, conforme entendimento do STJ.
C - O tribunal de justiça pode reduzir o valor da multa por improbidade sem pedido expresso do apelante. O juiz pode, de ofício, ajustar a pena conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
E - A indisponibilidade e o sequestro de bens podem ser decretados antes do recebimento da petição inicial. A medida visa garantir o resultado prático do processo, protegendo o patrimônio público.
**Pegadinhas da Questão:** A questão tenta confundir o candidato ao mencionar conceitos como in dubio pro reo e foro por prerrogativa de função, que não se aplicam aqui. Mantenha o foco nos princípios específicos da Lei de Improbidade.
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a) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial.
2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação.
5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante;
(II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.
(REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014)
b) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).
c) O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de Direito Sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. STJ. 1ª Turma. REsp 1293624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013 (Info 533).
d) GABARITO. Na ação de improbidade administrativa o periculum in mora é presumido, veja o julgado da próxima alternativa que traz esse entendimento.
e) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.
1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário.
2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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