Sobre a Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação...

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Q588626 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Sobre a Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública – Cosip, no Município de Niterói, nos termos da Lei nº 2.597/08, é correto afirmar que:
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Letra A (Falso) - Art. 205-B - O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não.

 

Letra B (Falso) -  Art. 205-E - São isentos da COSIP:
I - os imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

Letra C (Falso)  Art. 205-I - A COSIP poderá ser cobrada em até doze parcelas mensais, de igual valor."

GABARITO D

Lei nº 2.597/08 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Art.183. A Contribuição poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU e a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, sendo utilizados os mesmos carnês e guias destinados à cobrança dos tributos imobiliários.

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