O imposto sobre transmissão causa mortis e doações ITD e o ...

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Q588627 Direito Tributário
O imposto sobre transmissão causa mortis e doações ITD e o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBIM têm fatos geradores envolvendo a transmissão de patrimônio. De acordo com a disciplina constitucional desses impostos e a jurisprudência do STF, analise as afirmativas a seguir, considerando (V) para a(s) verdadeira(s) e (F) para a(s) falsa(s): 

( ) O ITBIM não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

( ) O ITD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Congresso Nacional.

( ) O ITBIM incidirá sobre transmissões inter vivos, a qualquer título, por atos onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

( ) O ITD poderá terá alíquotas progressivas em função da base de cálculo, enquanto existe vedação da progressividade no ITBIM.

A sequência correta é: 


Alternativas

Comentários

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Item I: correto: 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

.......

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Item II: errado. 

A fixação das alíquotas máximas do ITCMD compete ao Senado Federal. 

Item III: correto. 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Item IV: Item correto

O ITCMD pode ter alíquotas progressivas. O ITBI não pode ter alíquotas progressivas. Item correto.

Gaba: Letra A


Esta questão foi anulada pela banca examinadora, alguém saberia informar quais foram os argumentos que utilizaram para fundamentarem esta decisão?

PREGRESSIVIDADE DO ITBI INCONSTITUCIONAL

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido”.

PREGRESSIVIDADE DO ITCMD INCONSTITUCIONAL

Naquilo que concerne ao ITCMD, o Supremo Tribunal Federal ainda não consolidou seu posicionamento, eis que se encontra pendente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562045 / RS. Embora o julgamento se encontre suspenso, o feito já apresenta votação parcial, indicando quatro votos pela constitucionalidade e apenas um pela inconstitucionalidade.

Por fim, mesmo diante do posicionamento parcial do STF, conclui-se que a imposição de alíquotas progressivas para o ITCMD deve ser considerada inconstitucional, eis que tal imposição é autorizada pela Constituição Federal somente em casos de impostos com caráter pessoal. No mesmo vetor, não prospera a possibilidade da instituição de alíquota progressiva prevista no Art. 2º, da Resolução n. 9/92 do Senado Federal, eis que fere de pronto a competência que lhe fora atribuída pelo Art. 155, §1°, IV, da Constituição Federal, sendo portanto inconstitucional, também, nesse ponto.


Creio que seja em virtude da redação da assertiva, pois entre "terá" (obrigatório) e "poderá" (discricionário) há uma grande diferença. Sendo assim, dependendo da posição da banca resultaria em 2 gabaritos.

Acredito que hoje o gabarito seria a ALTERNATIVA B, haja vista o atual posicionamento do STF que atribuiu a aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, como segue:

 

A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

http://kahcortez.jusbrasil.com.br/artigos/124388223/progressividade-do-itbi-re-562045-x-sumula-656-do-stf

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