Arquimedes, brasileiro, 20 anos de idade, é funcionário púb...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos fundamentais, em especial no que tange ao instituto da inelegibilidade reflexa. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que Arquimedes, que está no pleno gozo dos seus direitos políticos, poderá candidatar-se ao mandato de Vereador, uma vez que possui a idade mínima para concorrer nas respectivas eleições, e o fato de Afrodite exercer a vereança no mesmo Município não se constitui em hipótese de inelegibilidade nesse caso. Isso porque sua esposa, por já ser titular de mandato político, sendo candidata à reeleição, não é atingida pela inelegibilidade reflexa.
Conforme art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade mínima de: [...] d) dezoito anos para Vereador.
Segundo art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Gabarito do professor: letra c.
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Comentários
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A inexigibilidade reflexa decorre dos titulares de cargos eletivos no Poder Executivo.
A idade mínima para se candidatar a vereador é de 18 anos.
Gabarito: C.
Para entender os erros e acertos vejam os seguintes artigos da CFRB/1988.
Letras A e C: artigo 14, § 7º.
Letra B: artigo 14, § 3º, VI, d.
Letras D e E: artigo 38, III.
Não existe impedimento para o solicitado cargo de vereador, inclusive podendo acumular o cargo e salário com o de servidor, mas se houver compatibilidade de horários.
Vereador num faz nada mesmo, a não ser chingar os outros companheiros na sessão todas as quartas-feiras.
Gab. C
boa questão. aleluia
Inelegibilidade Reflexa (motivo de casamento, parentesco ou afinidade)
Art. 14, § 7º, CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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