O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18a ...

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Q2098304 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região prevê, dentre outras, as seguintes hipóteses: I) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, II) quando tratar de acidente de trabalho e III) nas ações civis públicas ou coletivas em que não atuar como parte.
Os itens I, II e III serão, respectivamente, remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para Parecer,
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TRT1:

Art. 85. Ao Ministério Público do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:

 

I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 

II - facultativamente, por iniciativa do relator, ao receber os autos a ele distribuídos e nos quais aquele órgão deva manifestar-se;

 

III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção;

 

IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário, os habeas corpus, os conflitos de competência, as ações rescisórias, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e aqueles em que forem parte os incapazes e menores, na conformidade da legislação específica.

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