O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18a ...
Os itens I, II e III serão, respectivamente, remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para Parecer,
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TRT1:
Art. 85. Ao Ministério Público do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, ao receber os autos a ele distribuídos e nos quais aquele órgão deva manifestar-se;
III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção;
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário, os habeas corpus, os conflitos de competência, as ações rescisórias, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e aqueles em que forem parte os incapazes e menores, na conformidade da legislação específica.
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