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Q601967 Legislação da Defensoria Pública

A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir, com base nas disposições gerais da Lei Complementar n.º 80/1994.

O defensor público, no exercício de suas funções institucionais, tem capacidade postulatória em decorrência exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo.

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Tema central: A questão aborda a capacidade postulatória do defensor público, que é a autorização legal para que ele atue em processos judiciais, decorrente de sua nomeação e posse no cargo, conforme a Lei Complementar nº 80/1994.

Legislação aplicável: De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994, em seu artigo 4º, inciso I, a capacidade postulatória é uma característica inerente ao defensor público devido à sua posse no cargo, dispensando inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Explicação: O tema central é a atribuição legal dada aos defensores públicos para atuar em nome dos necessitados sem a necessidade de inscrição na OAB. Isso significa que a capacidade de representar judicialmente os assistidos é automática e vinculada ao cargo público, ao contrário de outros advogados que precisam dessa inscrição.

Exemplo prático: Imagine um defensor público que acaba de tomar posse. Ele imediatamente pode atuar em processos judiciais em defesa dos interesses dos hipossuficientes, sem precisar buscar qualquer outra autorização externa, como a inscrição na OAB.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque a Lei Complementar nº 80/1994 prevê que a capacidade postulatória do defensor público é decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse. Isso está em conformidade com o que foi disposto no enunciado da questão.

Pegadinhas no enunciado: Uma possível armadilha seria confundir a capacidade postulatória do defensor público com a dos advogados privados, que necessitam de registro na OAB. Fique atento a essas diferenças fundamentais entre os cargos.

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art. 3º A, XXII, § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

NAO PRECISA ESTAR INSCRITO NA OAB.

Tamara Cardoso

Se puder fundamentar sua resposta agradeço, colacione esse e não encontrei julgado mais recente:

Defensor público é obrigado a ter inscrição nos quadros da OAB, decide Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em decisão proferida hoje (04/02), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) manteve a obrigatoriedade de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A definição foi dada em julgamento do recurso de apelação em decorrência do mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep).

Os magistrados do TRF-3 ratificaram a obrigatoriedade, em parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas somente quando conflitar com as normas específicas das leis que regem a carreira dos defensores. “Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que, para exercer o múnus advocatício, é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB SP, Marcos da Costa.

De acordo com o Estatuto da Advocacia e a OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter a inscrição na entidade. A questão da obrigatoriedade é antiga. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara, que havia cancelado sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para Marrey Uint, a inscrição nos quadros da OAB é condição obrigatória para a atuação do defensor público.

A inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo. Outras decisões foram tomadas nesse sentido e, agora, o TRF da 3ª Região ratifica essa posição pelo julgamento nesse recurso de apelação em mandado de segurança impetrado no processo nº 0016414-67.2012.4.03.6100.

acredito que a questão esteja errada, tendo em vista que para alguns atos são necessários poderes especiais, como alegação de suspeição de magistrado

Pessoal, está expresso na LC 80 a obrigatoriedade de inscrição na OAB: 

 

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

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