A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a segui...
A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir, com base nas disposições gerais da Lei Complementar n.º 80/1994.
O defensor público, no exercício de suas funções institucionais,
tem capacidade postulatória em decorrência exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo.
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art. 3º A, XXII, § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
NAO PRECISA ESTAR INSCRITO NA OAB.
Tamara Cardoso
Se puder fundamentar sua resposta agradeço, colacione esse e não encontrei julgado mais recente:
Defensor público é obrigado a ter inscrição nos quadros da OAB, decide Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Em decisão proferida hoje (04/02), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) manteve a obrigatoriedade de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A definição foi dada em julgamento do recurso de apelação em decorrência do mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep).
Os magistrados do TRF-3 ratificaram a obrigatoriedade, em parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas somente quando conflitar com as normas específicas das leis que regem a carreira dos defensores. “Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que, para exercer o múnus advocatício, é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB SP, Marcos da Costa.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e a OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter a inscrição na entidade. A questão da obrigatoriedade é antiga. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara, que havia cancelado sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para Marrey Uint, a inscrição nos quadros da OAB é condição obrigatória para a atuação do defensor público.
A inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo. Outras decisões foram tomadas nesse sentido e, agora, o TRF da 3ª Região ratifica essa posição pelo julgamento nesse recurso de apelação em mandado de segurança impetrado no processo nº 0016414-67.2012.4.03.6100.
acredito que a questão esteja errada, tendo em vista que para alguns atos são necessários poderes especiais, como alegação de suspeição de magistrado
Pessoal, está expresso na LC 80 a obrigatoriedade de inscrição na OAB:
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
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