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Vamos analisar a questão sobre o mandato do corregedor-geral da Defensoria Pública da União (DPU).

O tema principal é a organização da Defensoria Pública da União, especificamente sobre o mandato e a destituição do corregedor-geral.

A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 80 de 1994, que dispõe sobre a Defensoria Pública da União.

De acordo com o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 80 de 1994, o corregedor-geral da DPU é nomeado para um mandato de dois anos, mas não há garantia de impossibilidade de destituição antes do término do mandato. Ou seja, ele pode ser destituído antes do fim desse período, conforme decisão administrativa.

Um exemplo prático: imagine um corregedor-geral que comete uma infração administrativa grave. Mesmo que o mandato dele seja de dois anos, ele pode ser destituído, demonstrando que a impossibilidade de destituição não é uma garantia funcional.

A alternativa correta é a letra E - errado, porque o enunciado da questão afirma que há uma garantia funcional de impossibilidade de destituição, o que não está correto segundo a legislação vigente.

Como identificar pegadinhas: Preste atenção em termos como "garantia" e "impossibilidade", que podem sugerir uma certeza jurídica que não existe. Verifique sempre a legislação específica para confirmar.

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GABARITO: (ERRADO)

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

DP ESTADUAL: 

Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.      (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º  A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 12, §único, LC 80/94.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

 

Faz sentido  o Corregedor-Geral ser destituído por proposta do Defensor  Público Geral, ja que o mesmo também nomeia.

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. 

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