O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ...

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Q984263 Direito Civil
O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão dolosa quando:
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A questão trata de vícios do negócio jurídico.

Código Civil:

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


A) O dolo for acidental.

O dolo é acidental, quando o negócio jurídico teria sido realizado, embora por outro modo.

Incorreta letra “A".

B) A omissão for acidental.

Se a omissão for acidental (dolo acidental), o negócio jurídico poderia se realizar, embora por outro modo.

C) Houver prova de que sem a omissão não teria sido celebrado.

A omissão dolosa constitui-se quando houver prova de que sem a omissão, o negócio jurídico não teria sido celebrado.

Correta letra “C". Gabarito da questão.

D) O negócio teria sido celebrado independentemente da omissão.

Não se configura omissão dolosa se o negócio é celebrado independentemente da omissão.

Incorreta letra “D".

E) Somente na hipótese de ocorrer dolo de terceiro. 

A omissão dolosa ocorre quando sem essa omissão, o negócio não teria sido celebrado.

Incorreta letra “E".

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Art. 147, do Código Civil. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Resposta: Letra C

Só para complementar...O silêncio intencional também é chamado de Dolo negativo.

LETRA C

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Letra C pois artigo 147 diz:

Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa , provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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