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Para compreender a questão apresentada sobre a Defensoria Pública da União (DPU) e o estágio, é essencial conhecer a legislação pertinente, especialmente a Lei Complementar nº 80 de 1994 e suas alterações pela Lei Complementar nº 132 de 2009.

A questão trata da elegibilidade para o estágio na DPU, afirmando que ele é reservado a estudantes de direito matriculados nos quatro últimos semestres do curso. Além disso, menciona que o tempo de estágio conta como serviço público relevante e prática forense.

De acordo com o artigo 145 da Lei Complementar nº 80/1994, o estágio de estudantes de direito é uma atividade de formação prática na DPU, e é destinado a alunos dos últimos anos do curso. Essa prática é considerada relevante não só para o currículo acadêmico, mas também como parte da formação jurídica prática do estudante.

Exemplo prático: Imagine um estudante de direito chamado João, que está no 7º semestre e começa a estagiar na DPU. Durante seu estágio, João tem a oportunidade de acompanhar processos judiciais, elaborar peças jurídicas e participar de audiências. Ao término do estágio, o tempo que João passou na DPU é contabilizado como prática forense, o que será muito útil para sua carreira futura.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete a realidade estabelecida pela legislação. O estágio é, de fato, reservado para os últimos semestres do curso de direito e é considerado como serviço público relevante, além de contar como prática forense.

Pegadinhas no enunciado: Um possível ponto de confusão pode ser a interpretação de "contar como serviço público relevante". É importante compreender que essa expressão não significa que o tempo de estágio será contado como tempo de serviço público para aposentadoria, mas sim que é relevante para a formação profissional do estudante e é reconhecido na área jurídica.

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Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

a) a pedido;

b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

LC 80/94


Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

LC 80/94

Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

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