Acerca do exercício de atribuições na DPU, julgue o item sub...

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Para interpretar corretamente a questão, é importante entender o tema central: o direito dos defensores públicos investidos na função antes da Constituição Federal de 1988. A questão se refere à possibilidade desses defensores exercerem a advocacia privada, além de optarem por continuar na carreira após a promulgação da Constituição.

De acordo com a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, não há previsão de que os defensores investidos antes de 1988 tenham o direito de exercer a advocacia privada. Pelo contrário, a Constituição de 1988 e a legislação subsequente visam a assegurar a dedicação exclusiva dos defensores públicos às suas funções.

### **Legislação Aplicável:**

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 80 de 1994, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009, estabelecem que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, garantindo assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

**Artigo relevante:** A dedicação exclusiva é um princípio que se encontra implícito na função de defensor público, e a legislação posterior reforça a ideia de que não é permitido o exercício da advocacia privada para os defensores públicos.

### **Exemplo Prático:**

Imagine um defensor público que foi investido na função em 1985. Após a Constituição de 1988, ele não teria o direito de exercer advocacia privada. Ele poderia optar por permanecer na carreira de defensor público, mas, ao fazê-lo, estaria sujeito às regras de dedicação exclusiva.

### **Justificativa da Alternativa Correta:**

A alternativa correta é Errado. Isso se deve ao fato de que a legislação não assegura aos defensores investidos antes da Constituição de 1988 o direito de exercer advocacia privada. A opção pela carreira de defensor público implica a dedicação exclusiva a essa função.

### **Análise das Alternativas:**

Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", a única alternativa apresentada foi a correta, que é "Errado". A confusão pode surgir pela compreensão equivocada de direitos adquiridos, mas é importante lembrar que a legislação atual não permite o acúmulo de funções entre defensor público e advogado privado.

### **Dicas para Evitar Pegadinhas:**

Ao enfrentar questões sobre legislação, é crucial prestar atenção às palavras que indicam direitos específicos ou exceções. Verifique sempre se a legislação realmente traz a previsão mencionada na questão. Se algo parecer inconsistente, como um direito de acúmulo de funções que geralmente não é permitido, investigue a base legal.

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Errado. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Errado


Oo exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é vedado aos defensores públicos, inclusive àqueles que estavam investidos na função antes da CF/88, nos termos do art. 137 da LC 80/94.

Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

Item errado, pois o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é vedado aos defensores públicos, inclusive àqueles que estavam investidos na função antes da CF/88, nos termos do art. 137 da LC 80/94.

Prof. Renan Araújo - Estratégia 

   ADCT CF/88 Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

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