Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 13.0...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
GAB.C
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
A: Os conselhos de políticas públicas podem apresentar propostas, não sendo vedado por lei.
B: O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implica na execução imediata do chamamento público.
D: A homologação não gera direito automático à celebração da parceria.
E: A inadimplência não é automática devido aos atrasos no repasse, mas pode gerar restrições sim.
OTIMOS ESTUDOS!
Alternativas
A -Entre as entidades que são impedidas de apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil, estão os conselhos de políticas públicas.
B - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social implicará na execução do chamamento público.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
C - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
CERTO - Art. 21. § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
D - A homologação gera direito subjetivo à celebração da parceria para a organização da sociedade civil.
Art. 27. § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
E - A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
Art. 46. § 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Gabarito - letra C
a) Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
b) Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
c) Art. 21 § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
d) Art. 27. § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) Art. 46. § 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo