Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 13.0...

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Q3129173 Direito Administrativo
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 13.019/2014.
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Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

GAB.C

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

A: Os conselhos de políticas públicas podem apresentar propostas, não sendo vedado por lei.

B: O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implica na execução imediata do chamamento público.

D: A homologação não gera direito automático à celebração da parceria.

E: A inadimplência não é automática devido aos atrasos no repasse, mas pode gerar restrições sim.

OTIMOS ESTUDOS!

Alternativas

A -Entre as entidades que são impedidas de apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil, estão os conselhos de políticas públicas.

B - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social implicará na execução do chamamento público.

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

C - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

CERTO - Art. 21. § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

D - A homologação gera direito subjetivo à celebração da parceria para a organização da sociedade civil.

Art. 27. § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

E - A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

Art. 46. § 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Gabarito - letra C

a) Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

b) Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

c) Art. 21 § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

d) Art. 27. § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

e) Art. 46. § 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

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