Suponha que, após regular procedimento administrativo, o se...

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Q1134950 Direito Administrativo
Suponha que, após regular procedimento administrativo, o serviço de coleta domiciliar de lixo do Município de São Miguel Arcanjo foi concedido à Empresa M ais Limpeza. No entanto, por razões de interesse público, sem constatar qualquer vício na concessão ou irregularidade na prestação do serviço pela concessionária, o poder concedente deseja retomar o serviço público. Considerando o disposto na Lei n° 8.987/95, é correto afirmar que
Alternativas

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Em se tratando de retomada do serviço público, pelo poder concedente, por razões de interesse público, aplica-se o instituto da encampação, para a qual exige-se:

- demonstração do interesse público;

- lei autorizativa específica;

- prévio pagamento de indenização ao delegatário do serviço.

A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 37 da Lei 8.987/95:

"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Logo, a única opção que contempla corretamente esta solução legal é aquela indicada na letra E.

Sobre as demais opções, vejamos, bem sucintamente, seus erros:

a) Errado:

Não é caso de caducidade (pressupõe má prestação do serviço pelo concessionário), mas sim de encampação.

b) Errado:

Nada há de ilegal no contrato administrativo, de sorte que o caso não é de anulação.

c) Errado:

Outra vez, a hipótese não seria de caducidade, como já demonstrado.

d) Errado:

A indenização não abarca lucros cessantes. Note-se que o art. 37, acima transcrito, determina que a indenização seja paga "na forma do artigo anterior", que assim preceitua:

"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

Logo, nada se dispôs a respeito de lucros cessantes, o que torna equivocada esta assertiva.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Alternativa correta: E

Trata-se de hipótese de ENCAMPAÇÃO, que é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público, mediante os seguintes requisitos:

> interesse público;

> lei autorizativa específica;

> indenização prévia.

FUNDAMENTO: lei 8.987/95:

Artigo 37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

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E-CORRETA: para que possa haver a encampação, o poder concedente deve demonstrar o interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização.

Lei 8987/95

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Lei 8.987/95

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

       

Onde estÁ escrito que ele retomou durante o prazo da concessão ?

GABARITO: LETRA E

 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

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