Suponha que, após regular procedimento administrativo, o se...
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Gabarito comentado
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- demonstração do interesse público;
- lei autorizativa específica;
- prévio pagamento de indenização ao delegatário do serviço.
A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Logo, a única opção que contempla corretamente esta solução legal é aquela indicada na letra E.
Sobre as demais opções, vejamos, bem sucintamente, seus erros:
a) Errado:
Não é caso de caducidade (pressupõe má prestação do serviço pelo concessionário), mas sim de encampação.
b) Errado:
Nada há de ilegal no contrato administrativo, de sorte que o caso não é de anulação.
c) Errado:
Outra vez, a hipótese não seria de caducidade, como já demonstrado.
d) Errado:
A indenização não abarca lucros cessantes. Note-se que o art. 37, acima transcrito, determina que a indenização seja paga "na forma do artigo anterior", que assim preceitua:
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Logo, nada se dispôs a respeito de lucros cessantes, o que torna equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Alternativa correta: E
Trata-se de hipótese de ENCAMPAÇÃO, que é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público, mediante os seguintes requisitos:
> interesse público;
> lei autorizativa específica;
> indenização prévia.
FUNDAMENTO: lei 8.987/95:
Artigo 37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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E-CORRETA: para que possa haver a encampação, o poder concedente deve demonstrar o interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização.
Lei 8987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Lei 8.987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Onde estÁ escrito que ele retomou durante o prazo da concessão ?
GABARITO: LETRA E
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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