Luciano, devidamente aprovado em concurso público de provas...
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF.2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126). [FGV, 2024, AJAJ]
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
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A alternativa correta é a letra E.
A questão trata sobre a demissão imotivada de empregado de empresa de economia mista admitido por concurso público. O STF em repercussão geral sob o tema nº 1022 fixou o seguinte entendimento: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
A alternativa A está incorreta. Não se exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme expresso na decisão do STF.
A alternativa B está incorreta. A demissão de Luciano deverá ser motivada e amparada em fundamentos razoáveis, não havendo que se falar em inexistência do referido dever.
A alternativa C está incorreta. Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão do RE 688.267 “O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.”
A alternativa D está incorreta. Não se exige procedimento administrativo ou contraditório bastando motivação balizada em fundamento razoável.
A alternativa E está correta. O STF em repercussão geral sob o tema nº 1022 fixou o seguinte entendimento: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
FONTE; ESTRATÉGIA
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