A cerca dos defeitos do negócio jurídico, assinale a altern...
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Alternativa incorreta.
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Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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GABARITO: B
CÓDIGO CIVIL
A) ERRADA. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
B) CERTO. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
c) ERRADO.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
d) ERRADO. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (EXIGE CIÊNCIA)
E) ERRADO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 142 CC
B) CORRETA
C) O juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação, nos casos em que a pessoa NÃO PERTENCE A FAMÍLIA DO PACIENTE. Art. 151 CC
D) No Estado de Perigo SE EXIGE ciência da outra parte. Art. 156 CC
E) Na lesão, NÃO há necessidade de conhecimento pela parte da premente necessidade. Art. 157 CC
B) Caso a parte a quem aproveite NÃO tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo de terceiro, subsistirá o negócio jurídico, e o terceiro deverá responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
No artigo 148 não tem esse "NÃO". Então a letra B também estaria errada?
Alternativas "D" e "E" e o DOLO DE APROVEITAMENTO
Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
No Estado de Perigo é necessário que a parte contrária tenha conhecimento de que o outro somente celebra o negócio jurídico por se encontrar em situação de perigo (necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano). Ou seja, tem conhecimento do grave dano a que pode se sujeitar o outro e se aproveita disso para firmar negócio jurídico vantajoso. É o chamado "dolo de aproveitamento".
Na lesão não se exige o dolo de aproveitamento.
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Quanto a lesão, o legislador não exige que o contratante saiba que o outro celebra o negócio jurídico desvantajoso por inexperiência.
Não se exige, portanto, "dolo de aproveitamento".
As alternativas "D" e "E" invertem a exigência do "dolo de aproveitamento" nos institutos.
D) No estado de perigo, não se exige que a outra parte tenha ciência da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, quando da assunção da obrigação excessivamente onerosa. INCORRETO, já que no estado de perigo há dolo de aproveitamento, ou seja, conhecimento de que o contratante celebra o negócio jurídico por se encontrar premido da necessidade de salvar-se de grave dano.
E) Na lesão, faz-se necessário o conhecimento da outra parte da premente necessidade ou da inexperiência quando da assunção da prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. INCORRETO, já que na lesão não se exige o dolo de aproveitamento.
O gabarito ta errado ou a questão tem erro de digitação.
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