Determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída no...
Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é correto afirmar que as providências descritas em:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (33)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Assim, analisando as providências tomadas, temos que:
(1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI.
Essa assertiva não está correta. CPI não tem poder para convocar chefe do executivo para depor, sendo que a jurisprudência está consolidada nesse sentido. Por exemplo:
TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS “As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. O poder de requisição de informações exercido em relação ao Chefe do Poder Executivo encontra limitação, sendo vedada a convocação para prestar esclarecimentos, possibilitando apenas o comparecimento espontâneo, sob pena de afronta ao princípio geral de independência e harmonia entre os poderes (Destaque do professor).
(2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo.
Essa assertiva está correta. É pacífico na jurisprudência e doutrina que CPIs podem realizar a quebra do sigilo bancário e telefônico.
(3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos;
A assertiva está incorreta. CPIs não podem determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro. O poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário (vide MS 23469, de 10/11/1999).
4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro;
A assertiva está incorreta, segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional (vide HC 80949, de 4/3/1999).
(5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI.
Acredito que a assertiva está correta, apesar de perigosa na interpretação. É cediço na jurisprudência que a CPI pode decretar a prisão.
Atenção, contudo, para a hipótese de o depoente omitir fatos no intuito de não provocar autoincriminação. Nesse sentido, conforme decisão do STF no HC nº 73.035-3: “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".
A questão não especifica a questão da autoincriminação, valendo, portanto, a interpretação pela regra geral: a CPI pode prender em flagrante, por exemplo, depoente que comete crime de falso testemunho.
O gabarito é a letra “a".
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Comentários
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Letra (a)?
A FGV é mestre em cobrar questões a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito. Analisemos abaixo as assertivas a respeito dos poderes da CPI:
(1) A CPI não pode convocar o Chefe do Poder Executivo. Tivemos uma questão no TCE-RJ (2015) que cobrou exatamente isso.
(2) A CPI pode determinar a quebra do sigilo bancário e telefônico.
(3) A CPI não pode determinar a aplicação de medidas cautelares, como é o caso da determinação de indisponibilidade de bens.
(4) A CPI não pode determinar a interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas). O que a CPI pode determinar é a quebra do sigilo telefônico (acesso aos registros telefônicos).
(5) É possível que a CPI efetue prisões em flagrante. No entanto, em se tratando de testemunha depondo em CPI, há que se observar o direito à não-autoincriminação. Nesse sentido, no HC nº 73.035-3, o STF já decidiu que:
“Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.”
Assim, a CPI não pode determinar a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante depoimento prestado à CPI.
O gabarito, portanto, é a letra B. As assertivas (1), (3), (4) e (5) destoam da ordem constitucional.
Prof. Ricardo Vale
Não creio que o gabarito esteja equivocado.
Creio, sim, que a banca FGV cobrou a regra, e não a exceção, conforme advertido pelos colegas. Explico.
Caso alguém, na condição de testemunha, seja inquirido pela CPI, deverá revelar os fatos em conformidade com a verdade.
Diante disso, João, testemunha, não poderá dizer que Pedro desviou dinheiro, quando na verdade fora Francisco.
Nesse exemplo que trago à baila, houve crime de falso testemunho, o que autoriza a prisão em flagrante.
Situação diversa é apresentada pelo colega Tiago Costa, o qual a testemunha omite um fato, tendo em vista que este poderia incriminá-la.
Bem. Acredito que seja isso. Mas respeito os posicionamentos dos colegas.
Gabarito Letra A
CPI pode:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse
poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a
seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante; (5)
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos (2). Não
confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações
telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de
jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de
dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros
telefônicos pretéritos;
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos
e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos
de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo (1)
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; (4)
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens (3), arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
bons estudos
(1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI
Em nosso país, de há muito encontra-se pacificado o entendimento de que o Poder Legislativo, inclusive por meio de seus órgãos fracionários como o são as comissões de inquérito, não tem o poder para convocar o Presidente da República.
(2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo
As Comissões parlamentares de inquérito PODEM determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos
A CPI não pode decretar a indisponibilidade dos bens no investigado, uma vez que esta é uma matéria protegida pela cláusula de "reserva de jurisdição"
(4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro
A CPI pode apenas determinar quebra de sigilo telefônico e nunca a interceptação telefônica
(5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI
CONSTITUI CRIME fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito
Meu erro foi achar que o item (5) não poderia ser realizado pela Câmara dos Deputados :-(
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