Suponha uma lei estadual que considere obrigatória a presenç...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão, por meio de caso hipotético, questiona a possibilidade de o legislativo editar lei contrariando súmula vinculante. Segundo MASSON (2015, p.912-913), em relação à esta vinculação, é correto dizer que “os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República, por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido”.
Portanto, no que pese a existência da Súmula Vinculante 5, segundo a qual “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, é correto dizer que, no caso hipotético acima, essa lei seria considerada constitucional, eis que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não veda essa opção política ao legislador.
Gabarito do professor: letra a.
Fontes:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Letra (a)
Segundo artigo publicado por Washington Barbosa, recentemente os Ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio e Joaquim Barbosa concederam liminares nas Reclamações nº 9164 e 8825, respectivamente, para garantir a defesa técnica a reeducandos que responderam, sem a presença de advogado, a processo administrativo disciplinar, para apuração de falta grave, sob o procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal.
Por que não se estender essa garantia, também, aos servidores que estão sendo processados pela Administração Pública, diante da possibilidade de aplicação de sanção? Afinal, o servidor processado, também, é acusado e o inciso LV, do artigo 5º, da Carta Magna garante o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18863/o-direito-ao-devido-processo-legal-no-processo-administrativo-disciplinar-previsto-na-lei-n-8-112-90#ixzz3jU2PPw3X
O que a questão nos diz: Uma lei estadual tornou obrigatória a assistência de advogado no PAD (exigência facultada no âmbito federal - art.3º, IV, L9784 e ratificada pela súmula vinculante 5 do STF). Como Estado pode legislar sobre o tema e o poder legislativo em sua função típica (criar leis) pode inovar frente as decisões sumuladas pelo STF, a referida lei é constitucional e, portanto, válida.
fonte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O colega abaixo tem plena razão, e eu errei a questão por não ter atentado a essa especificidade, de que a súmula vinculante não vincula o legislador.
Colegas, continuo com uma dúvida e agradeceria se alguém pudesse me ajudar. Legislar sobre processo, incluindo o disciplinar, não é competência privativa da União??!! (o que torna a letra b correta). Sei que a União pode mediante lei complementar autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas sobre o tema, mas a questão não informa sobre a existência dessa autorização.
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