O Supremo Tribunal Federal julgou em ação direta de inconsti...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, com base na CF/88. Analisando o caso exposto e considerando a jurisprudência da Suprema Corte, é correto afirmar que a competência legislativa do Estado para dispor sobre licitações respalda a lei em questão, sem ofender a competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema. Nesse sentido:
“A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII)” (ADI 3059, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015).
Gabarito do professor: letra c.
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Letra (c)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA PELA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
CF.88 art. 22, XXVII A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema.
www.marinela.ma/wp-content/uploads/2015/05/CADERNODEAULAINTENSIVOIAULA11LICITAOI.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Questão complicada, uma vez que, não se trata de competência concorrente dos entes, que encontra-se disciplinada no artigo 24 da CF. In casu, a competência é privativa!!!!!! vou estudar melhor o tema. abcs.
Sinceramente, estou com dificuldades para compreender porque não posso fazer uma leitura conjunta do art. 22, XXVII (Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;) com o art. 25, §1° (§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição), ambos da CF. Esses dispositivos não se complementam?! Assim, estariam corretos os itens "c" e "e"...
Negrada, aqui está o X da questão:
CF 88 art. 22 XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades [...]
Normas gerais?
É, normas gerais.
Os estados não se metem no art. 22, tendo apenas competência concorrente e suplementar no art. 24, porém veja que o inciso em questão diz "normas gerais", agora veja o que está escrito no p. 1 do art. 24:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Olha o normas gerais ai novamente.
Nesse caso especifico, apesar do assunto existir no art. 22, na prática, ele age como se estivesse no art. 24.
Sobre a letra E:
Realmente ao fazer a leitura conjunta dos artigos 22 XXVII e 25 p.1 também cheguei a mesma conclusão que o malikoff, em especial devido à natureza extraordinária do artigo 22 XXVII. Cabe recurso.
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