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Conforme os procedimentos operacionais abordados pela Prática de Gestão n.º 14, cabe ao agente autorizado estabelecer e implementar procedimentos que contemplem atividades como, por exemplo, partida inicial para novas instalações, equipamentos ou sistemas.
14.3. Abrangência dos Procedimentos Operacionais - O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar procedimentos que contemplem todas as atividades previstas no escopo deste regulamento, inclusive: 14.3.1. Partida inicial para novas instalações, equipamentos ou sistemas;
Gabarito: Certo
Resolução ANP n.º 5, de 29/1/2014
CAPÍTULO 4
PRÁTICAS OPERACIONAIS
14. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 14: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
14.3. Abrangência dos Procedimentos Operacionais
O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar procedimentos que contemplem todas as atividades previstas no escopo deste regulamento, inclusive:
14.3.1. Partida inicial para novas instalações, equipamentos ou sistemas;
14.3.2. Partida após parada programada para inspeção e/ou manutenção geral;
14.3.3. Partida após parada não programada quando aplicável;
14.3.4. Operação normal, operação temporária (não-rotineira) e procedimento de controle de emergência;
14.3.5. Parada programada e parada de emergência.
14.3.5.1. O Agente Autorizado deve estabelecer as condições em que é necessária uma parada emergencial.
14.3.6. Desativação temporária ou permanente de instalações, equipamentos ou sistemas, quando aplicável.