Tema de difícil equacionamento na prática do operador do di...
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a) Certo:
A presente alternativa, de fato, se mostra em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, o que se pode bem concluir a partir da leitura do julgado abaixo colacionado:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas."
(RE 627.051, Plenário, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 12.11.2014)
b) Errado:
O regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias somente é aplicável às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, o mesmos não se podendo dizer no tocante àquelas prestadoras de serviços públicos. Isto por força do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
Com efeito, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico que lhes é aplicável é predominantemente de direito público.
c) Errado:
A presente opção diverge em substância do teor do julgado anteriormente exposto, nos comentários à alternativa "a", em vista do qual se concluiu que a imunidade tributária recíproca deve alcançar, também, as atividades desenvolvidas pela ECT em regime de competição com a iniciativa privada - entrega de encomendas, e não somente o serviço postal.
d) Errado:
Embora o regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços público seja predominantemente de direito público, não é correto afirmar que se trata de regime integralmente público. Afinal, mesmo em relação aos entes federativos e demais pessoas de direito público, como as autarquias, ocorre o influxo de regras de direito privado, como no caso da gestão dos bens destas pessoas, notadamente na celebração de contratos de compra e venda e de locação, por exemplo. A mesma lógica se aplica às empresas estatais, ainda que prestadoras de serviços públicos.
e) Errado:
Como anteriormente demonstrado, o dispositivo constitucional que estende o regime das empresas privadas em matéria de direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários destina-se apenas às estatais exploradoras de atividades econômicas, e não às prestadoras de serviços públicos.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Letra (a)
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser
reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não
esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177522435/recurso-extraordinario-re-871237-rs-rio-grande-do-sul-5000731-0220144047200
Autarquias e fundações
As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Se explorar a atividade econômica, não irá gozar.
O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.
E quando os correios realizam alguma atividade em concorrência com a iniciativa privada? Como a entrega de encomendas? Ficam livre de ICMS? Sim! Para o STF, o transporte de bens e mercadorias, apesar de ser também desempenhado por empresas privadas, é previsto na Lei n.° 6.538/78 como sendo uma espécie de SERVIÇO POSTAL.
GAB A
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais." Leia mais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199
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