Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o r...
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Gabarito A
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
gabarito A
CPC, Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Não confundir os seguintes prazos e seus respectivos efeitos jurídicos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
X
Art. 303
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 303
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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