Anísio é proprietário de imóvel urbano e, após manif...
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LETRA B
Não, porque a lei, embora exija a apresentação de certidões fiscal, também permite ao adquirente dispensar a sua apresentação, assumindo a responsabilidade por eventuais débitos fiscais, nos termos da lei.
FUNDAMENTO: Decreto regulamentados das escrituras públicas, art. 1º, par. 2º http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d93240.htm
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
(...)
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
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