Determinado Estado da Federação promulgou lei cujo único ob...
Em relação à referida ação, é correto afirmar que esse Tribunal:
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Gabarito comentado
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Entretanto, essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), ou seja, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).
Portanto, em relação à referida ação, é correto afirmar que esse Tribunal irá conhecê-la, pois a exigência de generalidade do ato normativo não prevalece em relação à lei em sentido formal.
Gabarito do professor: letra e.
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Letra (e)
Na situação apresentada pelo enunciado, estamos diante de um “ato de efeitos concretos”, que é desprovido dos atributos de generalidade e abstração. Em regra, os atos de efeitos concretos não podem ser objeto de ADI.
Entretanto, segundo o STF, os atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito, elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Chefe do Executivo, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Assim, por ter sido aprovado na forma de lei, o ato de efeitos concretos descrito pelo enunciado poderá se submeter a controle por meio de ADI.
Prof. Ricardo Vale
LEI DE EFEITOS CONCRETOS PODE SER OBJETO DE ADI!
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Artigo da CRFB que foi ofendido no caso
Ao argumento de que elas eram desprovidas de generalidade e abstração, o STF não admitia que leis de efeitos concretos fossem discutidas em sede de ação direta. Como essa restrição não era posta pela Constituição, críticas robustas eram feitas ao não cabimento de ADI na hipótese, de forma que o Tribunal evoluiu em sua jurisprudência (ADI (MC) 4.048-0F, noticiada no Informativo 502, STF) a fim de permitir o cabimento de ADI toda vez que a controvérsia for suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, abstrato ou concreto de seu objeto. Vale ressaltar a manifestação do Min. Carlos Britto, no sentido de que a "lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle exige-se densidade normativa apenas para o aro de natureza infralegal " (ADI (MC) 4.049-DF, noticiada no Informativo 527, STF). Assim, e em conclusão, as leis podem ter efeito concreto que mesmo assim poderão ser objeto de ação direta; por outro lado, o ato do Poder Público deve ter generalidade e abstração, pois se possuir não será considerado aro normativo.
Gab: E
"A extensão da jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um sem-número de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v.g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato – isto é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (...) A Corte não pode se furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser analisada a fundo." (ADI 4.048-MC, voto do rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário,DJE de 22-8-2008.)No mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma,DJEde 15-3-2011.
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