No que se refere aos tipos de orçamento ou técnicas orçame...
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Primeiramente, devemos destacar que a Lei 4.320/64 adota o orçamento-programa. O orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA.
O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O orçamento clássico é um simples instrumento contábil (registro de entradas e saídas). Não foca no planejamento e não se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Orçamento BASE-ZERO (e não o incremental) que se caracteriza por ser o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.
Logo, a Lei 4.320/64 NÃO manteve o orçamento clássico com algumas características do orçamento de base zero. Ela se baseia no orçamento-programa.
B) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 se baseia no orçamento-programa. Logo, não adotou o orçamento de desempenho mantendo algumas características do orçamento tradicional.
E o que seria o orçamento de desempenho? O orçamento de desempenho é aquele que foca tanto no equilíbrio financeiro quanto na eficácia dos gastos. Além disso, ele se caracteriza por ter um programa de trabalho que apresenta as ações que serão implementadas. É um avanço em relação ao orçamento tradicional, que era apenas quantitativo (receitas e despesas).
C) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 é estruturada no orçamento-programa, sem características do orçamento de base zero.
D) CORRETO. Realmente, conforme explicado na introdução, esta lei adotou o orçamento - programa que consiste na técnica que, pelo seu modo de apresentação, vincula os recursos financeiros com as metas governamentais a serem alcançadas.
E) ERRADO. A adoção de técnica que se restringe a prever as receitas e a fixar as despesas, independentemente das ações governamentais é característica do orçamento clássico. A Lei 4.320/64 não adotou esse modelo de orçamento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Alternativa (D)
Orçamento programa - Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. Salvador: JusPODVM, 2016, p. 90).
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ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:
ORÇAMENTO TRADICIONAL
- Desvinculado de Planejamento;
- Foco em aspectos contábeis
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ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES
- Ênfase no desempenho organizacional;
- Desvinculação entre planejamento e orçamento
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ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES
- Ênfase no desempenho organizacional;
- Desvinculação entre planejamento e orçamento
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ORÇAMENTO PROGRAMA
- Vinculado ao planejamento;
- Foco no aspecto administrativo da gestão
- Privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados
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ORÇAMENTO BASE ZERO
- Necessidade de se justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário
- Ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto.
Gabarito letra D. Complementando o colega:
Lei 4.320/64.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
a) INCORRETO.
- O Orçamento Tradicional, também conhecido como orçamento clássico, busca apenas explicar o OBJETO do gasto. Não havia participação da sociedade, sendo que o controle político era feito apenas legislativo sobre o executivo. Também deviam ser consideradas as necessidades financeiras das unidades orçamentárias. Focado nas questões contábeis, constava apenas a Previsão das Receitas e Fixação das Despesas, sem levar em conta as necessidades da coletividade.
- O Orçamento Base-Zero não leva em conta a série histórica de gastos (Parte do ZERO), mas sim busca um EXAME CRÍTICO dos gastos governamentais. Analisando as despesas propostas, definindo prioridades e verificando o custo benefício de determinado gasto em detrimento de outro.
b) INCORRETO.
- O orçamento de Desempenho, também chamado de orçamento funcional, considera aquilo que o governo faz (avaliar não apenas o montante dos gastos, mas também os resultados da ação governamental), mas não há vinculação ao sistema de planejamento.
c) INCORRETO.
d) adotou o orçamento – programa que consiste na técnica que, pelo seu modo de apresentação, vincula os recursos financeiros com as metas governamentais a serem alcançadas.CORRETO.
- Exatamente ccomo exposto acima, a partir da Lei 4.320/64 utiliza-se o Orçamento Programa foi criado como tal instrumento de planejamento, gerenciamento e controle dos recursos públicos, de forma a otimizar o cumprimento dos objetivos previamente definidos, sendo o mais moderno e atual.
e) adotou a técnica que INCORRETO.
- Trata-se de uma característica do orçamento clássico.
CONCEITOS DE ORÇAMENTO:
- TRADICIONAL: desvinculado de planejamento, foco só contábil, objetiva controle político do legislativo sobre o executivo, lei de meios, se limita a previsão de receita e despesas.
- DESEMPENHO: ênfase no desempenho organizacional final, não é só questão contábil, mas sem planejamento central.
- BASE ZERO: não vingou no BR, necessidade de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário, ausência de vinculação com orçamento anterior, demanda análise, revisão, avaliação de todas as despesas.
- PROGRAMA: adotado no BR a partir da lei 4320, vinculação ao planejamento, definição prévia e clara dos objetivos governamentais, foco no aspecto administrativo da gestão, valoriza aspectos gerenciais e alcance de resultados, tem 4 aspectos: político, econômico, contábil e jurídico. Cada gasto associa-se a uma finalidade. Fornece subsídios ao planejamento, visto que possibilita a ligação entre o controle da execução orçamentária e a elaboração orçamentária.
- PARTICIPATIVO: adotado no BR, não é novo modelo-apenas modo como alguns elementos são postos no orçamento, consulta prévia e direta da população, opinião popular não vincula, só existe no âmbito municipal (Estatuto das Cidades).
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