A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitiv...

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Q3129204 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o conceito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015, especificamente nos artigos 976 a 987. Este instituto foi criado para garantir a uniformização de decisões judiciais em casos repetidos, promovendo segurança jurídica e economia processual.

O enunciado refere-se à inadmissão do IRDR por ausência de pressupostos. Segundo o artigo 976 do CPC, o IRDR pode ser admitido quando houver relevante questão de direito com potencial de se repetir em múltiplos processos e haja risco de decisões conflitantes.

Exemplo Prático: Suponha que vários processos discutam a mesma questão de direito sobre a interpretação de um contrato de adesão. Se o tribunal inadmitir o IRDR por falta de pressupostos, mas posteriormente surgirem novos elementos que preencham esses requisitos, o incidente poderá ser novamente suscitado.

Vamos analisar as alternativas:

A - não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Esta é a alternativa correta. Ao ser inadmitido por falta de pressupostos, o IRDR não é extinto com julgamento de mérito. Caso os pressupostos sejam posteriormente preenchidos, o incidente pode ser suscitado novamente, conforme a lógica processual e a busca pela justiça. Isso garante a possibilidade de uniformização futura.

B - possibilita a repropositura do incidente somente se o Ministério Público assumir a titularidade e sanar os pressupostos.
Esta alternativa está incorreta. Não há exigência legal de que o Ministério Público tenha que assumir a titularidade para que o IRDR seja suscitado novamente. O foco está no atendimento dos pressupostos, e não na titularidade específica.

C - permite a repropositura desde que realizado o pagamento de novas custas processuais.
Também incorreta. O pagamento de custas processuais não é condição sine qua non para a repropositura do IRDR. O que importa é a satisfação dos pressupostos de admissibilidade.

D - gera a extinção do incidente com julgamento do mérito, impedindo a sua repropositura.
Errada. A inadmissão do IRDR por ausência de pressupostos não resulta em julgamento de mérito, mas sim em extinção sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura se os requisitos forem posteriormente preenchidos.

E - gera a extinção do incidente sem julgamento do mérito, que somente poderá ser reproposto mediante a juntada do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos.
Esta opção está equivocada. A repropositura do IRDR não está condicionada ao pagamento de honorários advocatícios, mas sim ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade.

Em conclusão, a alternativa A é a correta, pois reflete adequadamente a possibilidade de nova suscitação do IRDR caso os pressupostos sejam atendidos.

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Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

ADENDO

IRDR

-STJ Info Ext. 19 - 2024: Se as partes autoras dos processos selecionados em IRDR não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

  • (A escolha do procedimento modelo não é discricionário ⇒  apenas caso tenha havido essa desistência (em um único caso que foi selecionado) ou caso de pedir revisão da tese IRDR)   (Caso concreto ⇒ TJMG adotou porque os representativos de controvérsia estavam no juizado especial e na 1ª instância, sob pena de suprimir instância ⇒ em seguida, negou participação por esse motivos) (No caso, coube REsp, tá certo ? Sim, pois não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR.)

-STJ Info 832 - 2024:  É inadmissível a interposição de REsp contra decisão que, embora fixe tese em  IRDR, tem origem em MS denegado pelo Tribunal de origem = cabe ROC.  

  • ( Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a RG de questão constitucional eventualmente discutida - ope legis)    ( sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.)

Gab A

CPC, Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Em relação à alternativa C:

CPC, Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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