A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitiv...
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Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
ADENDO
IRDR
-STJ Info Ext. 19 - 2024: Se as partes autoras dos processos selecionados em IRDR não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.
- (A escolha do procedimento modelo não é discricionário ⇒ apenas caso tenha havido essa desistência (em um único caso que foi selecionado) ou caso de pedir revisão da tese IRDR) (Caso concreto ⇒ TJMG adotou porque os representativos de controvérsia estavam no juizado especial e na 1ª instância, sob pena de suprimir instância ⇒ em seguida, negou participação por esse motivos) (No caso, coube REsp, tá certo ? Sim, pois não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR.)
-STJ Info 832 - 2024: É inadmissível a interposição de REsp contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, tem origem em MS denegado pelo Tribunal de origem = cabe ROC.
- ( Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a RG de questão constitucional eventualmente discutida - ope legis) ( sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.)
Gab A
CPC, Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Em relação à alternativa C:
CPC, Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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