Com relação à não-cumulatividade, julgue o seguinte item.O d...
O diferimento do ICMS não gera direito ao crédito nem ofende o princípio da não-cumulatividade.
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Vamos abordar a questão sobre o princípio da não-cumulatividade e o diferimento do ICMS.
O tema central da questão é a relação entre o diferimento do ICMS e o princípio da não-cumulatividade. Para entender isso, precisamos primeiro compreender o que cada termo significa.
1. Não-cumulatividade do ICMS:
O princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição Federal, artigo 155, §2º, I, estabelece que o ICMS pago em cada etapa da cadeia de produção pode ser compensado com o imposto devido nas operações subsequentes. Isso evita que o imposto se acumule ao longo das etapas de produção e comercialização.
2. Diferimento do ICMS:
Diferimento é uma técnica tributária que posterga o pagamento do imposto para uma fase posterior da cadeia de circulação de mercadorias. Ou seja, o imposto não é cobrado no momento da operação, mas sim em uma etapa futura, geralmente quando o produto é vendido ao consumidor final.
Exemplo Prático:
Imagine uma indústria que vende produtos para uma distribuidora sem cobrar ICMS nesse momento por conta do diferimento. A distribuidora, ao vender para o varejo, será responsável por calcular e pagar o ICMS, incluindo o montante diferido.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo):
A afirmação de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito nem ofende o princípio da não-cumulatividade está correta. Isso porque, no diferimento, o pagamento do imposto é apenas postergado, e o crédito será apropriado quando o imposto for efetivamente pago na etapa subsequente. Assim, o princípio da não-cumulatividade é respeitado, pois o tributo não é cumulativo ao longo da cadeia.
Por que a alternativa "E - Errado" está incorreta:
A alternativa "E" estaria incorreta se afirmasse que o diferimento gera crédito ou que infringe o princípio da não-cumulatividade. Isso não ocorre, pois o diferimento apenas muda o momento do pagamento sem afetar o direito ao crédito futuro.
Dicas para evitar pegadinhas:
Fique atento ao conceito de diferimento e ao momento em que o crédito do ICMS é apropriado. Lembre-se de que o diferimento adia o pagamento, mas não elimina o direito ao crédito.
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Comentários
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CERTO
Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:
"O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade." (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459)
VAMOS COLOCAR PROF DE CONTABILIDADE ....
JURIS CORRELACIONADA: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição
CERTO
Pelo instituto do diferimento, o imposto devido numa fase do ciclo de produção e comercialização é transferido para a outra; inexigível o tributo na fase anterior, não há crédito a ser aproveitado na seguinte, em que o imposto deve ser pago por inteiro. Por isso:
"O STJ firmou entendimento de que o diferimento do ICMS não gera direito ao crédito do tributo nem ofende o princípio da não-cumulatividade." (REsp 115.484/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 459)
No caso do DIFERIMENTO, o Fato gerador já ocorreu e o contribuinte após o fato gerador é quem paga o tributo, que nesse caso são os CONTRIBUINTES DE FATO quem arcam com os repasses, e esses CONTRIBUINTES DE FATO não possuem direito a restituição de créditos tributários pagos, pq os únicos que tem direito são os CONTRIBUINTES DE DIREITO.
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