O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, prevê garanti...
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Alternativa “a": está correta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988. Nada impede que um habeas corpus seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus (...)" HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.
Alternativa “b": está correta. Conforme a definição do professor José Afonso da Silva, "Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. (...) Tudo o que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 20ª edição, Malheiros Editores, 2001).
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Vide comentários da assertiva “b".
Alternativa “d": está incorreta. A Ortotanásia, que ocasiona a morte em razão da interrupção dos tratamentos médicos que, apesar de manterem o sujeito vivo, não ofertam a ele nenhuma chance de recuperação, também é criminalizada no ordenamento jurídico pátrio. No que pese a criminalização, parece-nos que está sendo construído, no Brasil, um consenso acerca da ortotanásia. Primeiro, temos a Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina que preceitua ser "permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal (Art. 1º)". Há também, em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 6.715/2009, que tem por objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para excluir da ilicitude a ortotanásia. Se aprovado, o projeto incluirá no diploma repressivo o seguinte dispositivo: Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 1° A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos. § 2° A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.
Alternativa “e": está correta. A igualdade, em certas condições, irá permitir certas discriminações, no sentido de que pessoas ou grupos em condições de desigualdade, merecem um tratamento desigual para alcançar uma situação de igualdade (igualdade material); vide, por exemplo, as ações afirmativas.
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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Considerando o tratamento dispensado a pacientes terminais irreversíveis, efetivou-se
levantamento na doutrina constitucional brasileira acerca da temática, sob o vértice do princípio
da dignidade da pessoa humana e seus reflexos no direito à vida, ambos com previsão
constitucional respectivamente nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CR/88.
Nesse passo, o papel desempenhado pelo princípio objetiva a proteção do ser humano
diante do Estado e dos outros indivíduos. A propósito, esse é o pensamento de Vieira (2009, p.
49), ao ensinar que constitui o valor máximo do Direito, que unifica todos os demais,
“especialmente os direitos fundamentais”.
Contudo, Vieira (2009, p. 56-62) alerta sobre o desvirtuamento do princípio ao concluir
que é imprescindível ter em mente que esse “jamais admite transigência acerca de um juízo
que está em sua base, qual seja que toda e qualquer pessoa humana é digna” e pensar
diferente é contribuir para “a mercantilização, coisificação e desvalorização do homem” (Vieira,
2009, p. 62).
Nessa linha, Lenza (2010, p. 751) sustenta que, dentro da ideia de vida digna, “a
eutanásia ganha destaque, pois o direito à vida quer significar, também, o direito de viver com
dignidade”
Onde está o erro da letra D? Alguém pode me ajudar?
Grato desde já,
Luiz
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
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Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal , pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.)
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia
Também queria saber. Qual o erro da letra D???
"não fere a constituição" - FERE SIM! Princípio da dignidade da pessoa humana.
Em dezembro de 2010, o próprio Ministério Público Federal mudou seu entendimento e a liminar suspensiva foi derrubada. Reconheceu-se que a permissão para a interrupção do tratamento a pedido do doente em estado terminal não fere a Constituição Federal. A ação foi julgada improcedente, acatando o juiz os pareceres de profissionais da saúde e as alegações finais do MPF, dando à Resolução a “interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina”. Ou seja, prevaleceu na decisão o direito ao exercício da autonomia do paciente em estado de morte iminente.
Por fim, interpretando-se o caso concreto à luz da Constituição Federal, não haveria necessidade de previsão em lei ordinária da permissão à ortotanásia. Na lição de MÖLLER, “a dignidade da pessoa humana é considerada, juntamente com os valores da soberania, da cidadania, do pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o fundamento do Estado democrático brasileiro. (...) O valor da dignidade humana deve ser considerado o princípio fundamental do Estado e da Constituição, abrangendo todos os demais princípios e direitos fundamentais, uma vez que remete às exigências e necessidades humanas consideradas básicas e mais relevantes”.
Fonte: http://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/167709457/a-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro
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