Não constitui crime contra a dignidade sexual:

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Q984287 Direito Penal
Não constitui crime contra a dignidade sexual:
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O art. 219 do Código Penal cuidava do crime de “rapto violento ou mediante fraude”.

Conforme a narração típica, configurava referido crime: “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. A pena era de reclusão, de dois a quatro anos.

A nova lei aboliu a expressão “mulher honesta” do Código Penal e também cuidou de acrescentar, entre outras regras já analisadas, o inciso V ao §1º do art. 148, com a seguinte redação: “Se o crime é praticado com fins libidinosos”.

O art. 148 tipifica o crime de seqüestro ou cárcere privado, contendo formas qualificadas no § 1º, sendo estas punidas com reclusão, de dois a cinco anos.

Em razão do disposto no inc. V acrescentado ao § 1º do art. 148 deixou de ser necessária a previsão contida no art. 219 do Código Penal, visto que a conduta deste último artigo passou a ser tratada naqueles dispositivos (art. 148, § 1º, inc. V).

A partir da Lei 11.106/2005, privar alguém (homem ou mulher) de sua liberdade, para fins libidinosos, constitui crime de seqüestro ou cárcere privado qualificado, e não rapto.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO III

DO RAPTO

        Rapto violento ou mediante fraude

       Art. 219 -           Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

       Rapto consensual

       Art. 220 -             Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

       Diminuição de pena

       Art. 221 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

       Concurso de rapto e outro crime

       Art. 222 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

"Mulher honesta"

Não sei se foi erro de digitação do QC ou se constava na prova, mas na alternativa "C", considerando a transcrição "ipsis litteris" do CP, deveria constar "VIOLAÇÃO" sexual mediante fraude e não "VIOLÊNCIA" sexual mediante fraude

Letra "B" - RevoGADO.

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