Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle d...

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Q588655 Direito Administrativo
Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:
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Letra (a)


a) Certo. O  controle de mérito de um ato administrativo é o controle realizado pela própria Administração, em relação à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Assim, verificando-se que o ato, lícito e eficaz, passou a se mostra inconveniente ou inoportuno para o interesse público, será possível revogá-lo. Tal controle de mérito é realizado pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito sobre o ato administrativo alheio. Ademais, a sindicabilidade é a análise de um ato administrativo para se verificar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, sabemos que o Poder Judiciário não análise o controle de mérito. Porém, não é possível dizer que nunca ocorrerá a sindicabilidade desse tipo de ato, uma vez que o Poder Judiciário não irá analisar o mérito em si, mas vai verificar se o ato está de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento, sobretudo, a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato.


b) Errado. O Judiciário não realiza controle de mérito de um ato administrativo.


c) Errado. O controle realizado pelo Tribunal de Contas é um controle externo. Ademais, o Judiciário, conforme acabamos de anotar, não faz controle de mérito.


d) Errado. O controle do Tribunal de Contas é externo.


e) Errado. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de fato realizam controle de mérito, porém sobre os seus próprios atos, ou seja, exercendo a função administrativa sobre os seus próprios atos e não sobre a atividade dos Poderes alheios. Assim, não se está diante de sistema constitucional de freios e contrapesos, pois não há, nesse caso, exercício de função típica nem mesmo de controle externo.


Prof. Herbert Almeida

escorreguei na palavra "sindicabilidade", mas aí fui pesquisar e vi que é o processo de investigaçao, coleta de dados...

Paula Arnaud acredito que a palavra sindicabilidade no item está relacionada ao conceito do princípio da autotutela.

O princípio da sindicabilidade é o mesmo que princípio da autotutela (Súmula 473 STF).

É a letra A!

O controle de mérito é feito internamente pela administração pública e pelo Legislativo, mas isso é uma rara exceção.

Em regra, o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos externos aos seus.

Observação importante quanto ao Controle de Mérito. Até se aprofundando mais no comentário do colega Gabriel Caroccia.

Controle de Mérito:
Feito pela Administração (Internamente);
Excepcionalmente feito pelo Poder Legislativo;
NUNCA feito pelo Poder Judiciário.

Excepcionalmente, o Controle de Mérito poderá ser feito pelo Poder Legislativo, quando este apreciar a conveniência de atos administrativos, nos casos em que a CF permite, como expresso em seu art. 49, X: compete ao Congresso Nacional "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta" e no art. 70, caput "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo..."

Fonte: Livro Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock, página 480.

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