Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, c...

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Q3129234 Direito Processual do Trabalho
Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, conforme entendimento sumulado, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, obrigatoriamente, a decisão
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, especificamente a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em certas decisões. Este tema está relacionado ao direito processual do trabalho e à forma como se processam as decisões judiciais envolvendo entes públicos.

Legislação e Jurisprudência:

A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para a Fazenda Pública está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), que é aplicado subsidiariamente no processo trabalhista. A Súmula 303 do TST também trata do assunto, estabelecendo exceções à remessa necessária.

Explicação do Tema Central:

O ponto central é entender quando uma decisão judicial que envolve a Fazenda Pública deve obrigatoriamente ser revista por um tribunal superior, ou seja, quando se aplica o duplo grau de jurisdição. Isso acontece para garantir que decisões importantes ou com grande impacto financeiro sejam analisadas por mais de uma instância judicial.

Exemplo Prático:

Imagine que uma prefeitura foi condenada em uma ação trabalhista por não pagar horas extras a um grupo de servidores. Se o valor da condenação for alto, a decisão do juiz de primeira instância precisa ser revista pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), mesmo que nenhuma das partes recorra.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, quando desfavorável ao ente público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto em casos previstos como exceção. Isso se alinha com o que diz a legislação sobre a remessa necessária, que busca proteger os interesses públicos de decisões desfavoráveis e potencialmente danosas.

Exame das Alternativas Incorretas:

  • A - Decisões fundadas em súmula ou orientação jurisprudencial do TST não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, pois já seguem entendimentos consolidados nos tribunais superiores, não necessitando de nova revisão.
  • B - Decisões fundadas em entendimentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas não exigem revisão, já que se baseiam em precedentes firmados para uniformizar decisões em casos semelhantes.
  • D - Acórdãos proferidos pelo STF ou TST em julgamentos de recursos repetitivos já passaram por instâncias superiores e não requerem nova revisão.
  • E - Decisões baseadas em orientação vinculante administrativa não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, pois seguem diretrizes administrativas internas, sendo menos controversas judicialmente.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Fique atento a palavras como "obrigatoriamente" e "ressalvadas as exceções", pois indicam que há regras gerais com exceções. Verifique sempre se a questão exige conhecimento de exceções ou regras específicas, que podem mudar a interpretação da alternativa.

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FAZENDA PÚBLICA. REEXAMENECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I- Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo navigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à FazendaPública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valorcorrespondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e asrespectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

queconstituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos paratodos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações dedireito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

d)entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, adecisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita aoduplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao entepúblico, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 daSBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

IV - Em mandado de segurança,somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurarpessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pelaconcessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar nofeito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 daSBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996

Só acertei porque as outras alternativas não deixavam dúvidas de que não precisaria de reexame.

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