Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Em acidente de consumo, porque objetiva a responsabilidade, o consumidor, pelos danos que sofreu, nada necessita provar.
II - A responsabilidade civil em decorrência de abuso de direito pressupõe culpa do causador do dano.
III - No transporte fornecido gratuitamente pelo empregador, este somente responde por acidente com empregado se agiu com culpa.
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I - ERRADA. O consumidor sempre estará obrigado a provar o dano que sofreu.
Claudio Saraiva: À luz do Código do Consumidor, quando determinado produto ou serviço causa dano ao consumidor ou a qualquer um deles equiparado, nasce para o fornecedor a obrigação de indenizar, sendo esta responsabilidade objetiva [1]: constatando-se os elementos evento danoso, o acidente de consumo e o nexo causal entre estes, surge então a obrigatoriedade de reparação. Porém, a responsabilidade civil objetiva no CDC é mitigada, pois, como explica Rosana Grinberg [2], "permite a isenção de responsabilidade, desde que o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o fornecedor de serviços provem que não colocaram o produto ou o serviço no mercado, que, embora, o tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
II - ERRADA. O abuso de direito NÃO depende de culpa.
Vejamos Enunciado CNJ a respeito:
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
III - ERRADA. A responsabiliade do empregador é OBJETIVA por acidente com empregado em transporte por aquele fornecido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE IN ITINERE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE - VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCORRÊNCIA - FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES - PENSÃO MENSAL DEVIDA - SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.O transporte de empregado efetivado pelo empregador não pode ser considerado gratuito, já que há nítido interesse, ainda que indireto, por parte deste último, no que tange à prestação do serviço. Sendo assim, aplicam-se as regras do contrato de transporte, previstas no Código Civil, segundo as quais a responsabilidade do transportador só é elidida se verificados motivos de força maior, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sendo certo que a culpa de terceiro não afasta o seu dever de indenizar. Não obstante, deve ser assegurado ao empregador o direito de regresso contra o verdadeiro causador do infortúnio
O Enunciado n. 37 não é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas do CJF (Conselho da Justiça Federal) e foi editado em uma de suas jornadas de Direito Civil.
Bons estudos a todos!
Caros colegas preciso que me tirem uma pequena duvida com referência ao item dois desta questão, concordo que a responsabilidade em
caso de abuso de direito é objetiva, mais não concordo com a palavra "pressupõe" que dá uma noção de presunção, e em caso de ilicito civil
e abulso de direito essas noções de culpas estão inseridas nos (art. 186 e 187 CC), sendo assim entendo que o item está correto, pois a
presunção de culpa é para o causador do dano por ter agido com o abuso de direito, sendo a responsabilidade do mesmo subjetiva, e não
para o responsavel ( exempro) "ESTADO" responsavel , "FUNCIONARIO PUBLICO" causador do dano, neste sentido tambem vale ressaltar
que em caso de ação regressiva contra o causador do dano o ponto a ser provado é se o mesmo agiu com culpa,
sendo assim entendo que o item "II" não fala em culpa de quem tem o dever de garante e sim em culpa de quem agiu para causar o
dano, em se mantendo como FALSA está alternativa, tenho uma noção de que não caberia direito a ação regressiva, pois a mesma exclui a
culpa do causador do dano.
Fazendo algumas breves consulta sobre o tema, encontrei um material de apoio do ilustre PABLO STOZE, que na minha interpreção reforça o que eu disse logo acima, segue o link.
http://www.professorcristianosobral.com.br/artigos/responsabilidade_civil_vol_1.pdf
Está questão caiu na minha prova na faculdade, e por ter feito está interpretação acabei errando a questão, pois a professora fez uma pequena mudança em uma das alteranativas, e colocou tambem uma opçao a ser marcarda ou seja (apenas I das preposições são verdadeiras) já li outros comentarios sobre a questão e podia deixar de expressar o meu, mais como o direito não é uma ciencia exata e transforma no tempo, entendo que a interpretação desta questão tambem pode ser revista, vou recorrer tambem na faculdade com o mesmo argumento e mais uma vez ser chamado de chato "kkkkk" por que to recorrendo de uma questão já pacificada.
aguardo comentarios dos colegas, e peço compreenção caso eu esteja equivocado na minha forma de interpretação, sou academico do 5º semestre de direito e ainda tenho muito a apreender, e vejo que a unica forma de buscar esse aprendizado é compartilhar com os demais o que penso e dar atenção ao saber alheio.
A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências). Como dito, o ato praticado nasce lícito, se tornando ilícito posteriormente, logo, é necessário que a pessoa exerça e exceda um direito que possui. Logo, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas se baseia no elemento objetivo – finalísticos (CJF nº 37).
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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